Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13056 de 28 de Outubro de 2008
Altera disposições da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
É dada nova redação ao art. 15 da Lei nº 6.536/1973, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 15 - No julgamento da fase final do Concurso, a Comissão calculará a média final dos candidatos, utilizando-se dos seguintes pesos: I - média das provas discursivas: peso 10 (dez); II - média das provas orais: peso 5 (cinco); III - média da prova de tribuna: peso 4 (quatro); e IV - resultado da prova de títulos: peso 1 (um).