JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13056 de 28 de Outubro de 2008

Altera disposições da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

É dada nova redação ao art. 15 da Lei nº 6.536/1973, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 15 - No julgamento da fase final do Concurso, a Comissão calculará a média final dos candidatos, utilizando-se dos seguintes pesos: I - média das provas discursivas: peso 10 (dez); II - média das provas orais: peso 5 (cinco); III - média da prova de tribuna: peso 4 (quatro); e IV - resultado da prova de títulos: peso 1 (um).

Art. 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13056 /2008