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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13056 de 28 de Outubro de 2008

Altera disposições da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 7º

O "caput" do art. 11 e seus §§ 1º e 2º passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 11 - A fase intermediária consistirá na aplicação de provas discursivas, abrangendo os conhecimentos jurídicos constantes do Edital de Abertura de Concurso, na forma nele estabelecida, ficando possibilitado o agrupamento multidisciplinar. § 1º - Será considerado apto a prosseguir no certame o candidato que obtiver média igual ou superior 6,00 (seis) nas provas discursivas, excluído aquele que, em qualquer delas, obtiver grau inferior a 5,00 (cinco). § 2º - A relação dos números de inscrição ou a nominata dos candidatos aprovados na fase intermediária será publicada por meio de edital, no órgão oficial, podendo os candidatos pedir reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data indicada no mesmo edital, na forma do § 4º do art. 10 desta Lei.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13056 /2008