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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13056 de 28 de Outubro de 2008

Altera disposições da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 13

É dada nova redação ao parágrafo único do art. 16 da Lei nº 6.536/1973, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 16 - ............................... Parágrafo único - A publicação da nominata dos candidatos aprovados será procedida por meio de edital publicado no órgão oficial, podendo os candidatos pedir reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data indicada no mesmo edital.

Art. 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13056 /2008