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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13056 de 28 de Outubro de 2008

Altera disposições da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 16

É dada nova redação ao inciso II do art. 19 da Lei n.º 6.536/1973, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 19 - ................................. ................................................... II - fizer uso, durante a realização da prova preambular e das provas discursivas, de quaisquer textos ou materiais de doutrina e jurisprudência vedados pelo Edital de Abertura de Concurso.

Art. 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13056 /2008