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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13056 de 28 de Outubro de 2008

Altera disposições da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 9º

É dada nova redação ao "caput" do art. 12 e ao seu § 5º, revogando os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo da Lei nº 6.536/1973: Art. 12 - Na fase final do concurso, os candidatos serão convocados às respectivas provas orais, de tribuna e de títulos, por meio de editais publicados no órgão oficial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias cada. ................................................. § 5º - A relação dos candidatos aprovados nas provas orais será publicada no órgão oficial, por meio de edital, ficando assegurado ao candidato acesso à gravação da prova oral, podendo pedir reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data indicada em edital.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13056 /2008