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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13056 de 28 de Outubro de 2008

Altera disposições da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 5º

É dada nova redação ao art. 9º, transformando o parágrafo único em § 1º, bem como são acrescentados os §§ 2º e 3º, ao referido artigo da Lei nº 6.536/1973, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º - O concurso compreenderá as seguintes fases: I - preliminar, com a realização de prova preambular; II - intermediária, à qual serão admitidos somente os candidatos aprovados na fase preliminar, consistente na realização de provas discursivas; e III - final, à qual serão admitidos somente os candidatos aprovados na fase intermediária e cuja inscrição definitiva tenha sido homologada pelo Conselho Superior, consistente na realização de provas orais, de tribuna e de títulos. § 1º - As provas, preferencialmente e no mínimo, versarão sobre Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Administrativo e Legislação Institucional. § 2º - As provas orais e de tribuna terão caráter eliminatório e serão registradas em gravação de áudio e vídeo ou por qualquer outro meio que possibilite a sua posterior reprodução. § 3º - A prova de títulos será meramente classificatória.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13056 /2008