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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13056 de 28 de Outubro de 2008

Altera disposições da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 14

Transforma o parágrafo único em § 1º e acrescenta o § 2º ao art. 17 da Lei nº 6.536/1973, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 17 - ..................................... § 1º - Em caso de empate, preferir-se-á, sucessivamente, aquele que tiver obtido melhor média nas provas discursivas, nas provas orais, na prova de tribuna e melhor resultado na prova de títulos, e ainda persistindo o empate, preferir-se-á o de idade mais elevada. § 2º - Não existindo suficiente número de candidatos portadores de deficiência aprovados para preenchimento das vagas reservadas, estas serão providas pelos candidatos da lista geral, com estrita observância da ordem de classificação.

Art. 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13056 /2008