Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13056 de 28 de Outubro de 2008
Altera disposições da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Acrescenta o § 3º ao art. 13 da Lei nº 6.536/1973, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 13 - ............................. ............................................... § 3º - É assegurado ao candidato o acesso à gravação da prova de tribuna, podendo pedir reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data indicada em edital.