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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13056 de 28 de Outubro de 2008

Altera disposições da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 10

Acrescenta o § 3º ao art. 13 da Lei nº 6.536/1973, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 13 - ............................. ............................................... § 3º - É assegurado ao candidato o acesso à gravação da prova de tribuna, podendo pedir reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data indicada em edital.

Art. 10 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13056 /2008