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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11090 de 22 de Janeiro de 1998

Reorganiza o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, criado pela Lei nº 750, de 11 de agosto de 1937, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de janeiro de 1998.


Art. 1º

São áreas de competência do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER -, criado pela Lei n° 750, de 11 de agosto de 1937, como autarquia estadual responsável pela gestão do transporte rodoviário do Estado do Rio Grande do Sul, vinculado à Secretaria de Infra-Estrutura e Logística:

I

planejamento rodoviário;

II

estudos, projetos e desenvolvimento tecnológico rodoviário;

III

expedição de normas rodoviárias;

IV

construção, operação e conservação rodoviárias;

V

concessão, permissão e autorização, e a gestão institucional dos serviços do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso de que trata a Lei n.º 14.834, de 5 de janeiro de 2016, observado o disposto na Lei n.º 10.931, de 9 de janeiro de 1997;

VI

controle e otimização do transporte de carga;

VII

administração das faixas de domínio público;

VIII

(Inciso revogado pela Lei nº 14.033, de 29 de junho de 2012)

IX

assessoramento técnico aos municípios;

X

policiamento de trânsito rodoviário; e

XI

outras atribuições determinadas pelo Poder Executivo.

Art. 2º

As atividades operacionais correspondentes às competências referidas no artigo anterior, especialmente as previstas no inciso IV, poderão ter a sua execução atribuída a terceiros, seja através da contratação de obras e serviços de engenharia, seja mediante concessões ou permissões, permanecendo a autarquia com a responsabilidade nas atividades relativas às áreas de planejamento, genericamente e fiscalização.

Parágrafo único

Caberá ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER a execução das atividades operacionais a que se refere este artigo, enquanto as mesmas não forem transferidas a terceiros, bem como quando a sua atuação se mostrar mais conveniente para o cumprimento destas competências.

Art. 3º

O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER passa a ser constituído pelos seguintes órgãos:

I

Órgãos Deliberativos Colegiados:

a

Conselho Rodoviário;

b

Conselho de Tráfego;

c

Conselho de Administração;

II

Órgão de Administração Superior: Diretoria-Geral;

III

Órgãos de Execução - Atividades Meio:

a

Diretoria de Administração e Finanças;

b

Diretoria de Gestão e Projetos;

IV

Órgãos de Execução - Atividades Fim:

a

Diretoria de Infraestrutura Rodoviária;

b

Diretoria de Operação Rodoviária;

c

Diretoria de Transportes Rodoviários.

Parágrafo único

A estrutura interna e o funcionamento dos órgãos da autarquia serão previstos em regulamento a ser editado por decreto do Poder Executivo.

Art. 4º

Ao Conselho Rodoviário compete:

I

aprovar proposta do Plano Diretor Rodoviário do Estado, submetendo-a ao Secretário de Estado da Infra-Estrutura e Logística;

II

aprovar a proposta orçamentária e o Plano Plurianual de investimentos da autarquia;

III

opinar sobre planos rodoviários municipais, quando solicitado pelos municípios ou pelo Governo do Estado;

IV

supervisionar a execução dos planos rodoviários aprovados;

V

aprovar o relatório e a prestação de contas anuais apresentados pelo Diretor-Geral da autarquia;

VI

opinar sobre projetos de lei ou de regulamentos, versando sobre matéria rodoviária estadual;

VII

aprovar a proposta do regulamento da autarquia;

VIII

apreciar convênios firmados entre o DAER e entidades públicas ou privadas; e

IX

deliberar sobre demais assuntos submetidos a sua apreciação ou definidos em regulamento.

Art. 5º

O Conselho Rodoviário será constituído por 12 (doze) membros, com a seguinte representação:

I

1 (um) representante do Poder Executivo, que será seu presidente;

II

6 (seis) representantes das entidades que congregam as empresas do setor privado no Estado, indicados, respectivamente, pela representação das empresas comerciais, das rurais, das indústrias, das de transporte rodoviário, das de transporte de carga e das agências e estações rodoviárias;

III

2 (dois) representantes de entidades que congregam a categoria profissional dos Engenheiros no Estado, indicados, respectivamente, pela Sociedade de Engenharia do Rio Grande do Sul e pela Escola de Engenharia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

IV

1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Rio Grande do Sul;

V

1 (um) representante de entidade que congrega os trabalhadores em transporte rodoviário; e

VI

o Diretor-Geral do DAER.

§ 1º

O presidente, que deverá ser profissional com curso superior e reconhecida competência e idoneidade, será de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º

Cada membro referido nos incisos II a V deste artigo terá um suplente e ambos serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo, a partir de listas tríplices apresentadas por suas respectivas entidades representativas ao Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Logística, vedada a indicação de servidores estaduais, e terão mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.

§ 3º

O Conselho Rodoviário reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando, a critério da Presidência, for necessário para a apreciação de matéria relevante, devidamente especificada no ato de sua convocação, devendo contar com a presença mínima de 6 (seis) conselheiros e deliberar por maioria simples de votos, cabendo ao presidente, além do voto comum, o de desempate.

§ 4º

No caso de impedimento ou falta do presidente, o Conselho reunir-se-á ordinariamente sob a presidência de um dos membros presentes à reunião, eleito pelos seus pares, por maioria de votos, ou extraordinariamente, por convocação e sob a presidência do Diretor-Geral do DAER.

§ 5º

O Diretor-Geral do DAER não terá direito a voto nas deliberações sobre a matéria a que se refere o inciso V do artigo 4º desta Lei.

Art. 6º

Ao Conselho de Tráfego compete:

I

apreciar a qualidade dos serviços prestados pelos concessionários de linhas de transporte coletivo intermunicipal e pelos concessionários e permissionários de agências e estações rodoviárias;

II

aprovar a revisão de tarifas;

III

aprovar o valor das comissões a serem pagas pelos concessionários de linhas de transporte às agências e estações rodoviárias, pela venda de passagens e despachos de bagagens e encomendas;

IV

aprovar o estabelecimento de novas linhas e novos horários para o transporte coletivo intermunicipal;

V

opinar sobre a duração dos pontos de parada nos limites urbanos;

VI

decidir sobre a prorrogação das concessões de sua área de competência e sobre a retomada dos serviços, quando e na forma prevista contratualmente;

VII

decidir recursos administrativos sobre a aplicação de penalidades legais e contratuais, em sua área de competência; e

VIII

apreciar todos os assuntos referentes ao tráfego intermunicipal e aos serviços das agências e estações rodoviárias.

IX

emitir resoluções reguladoras do sistema especial e do sistema regular de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros.

Art. 7º

O Conselho de Tráfego será constituído por 11 (onze) membros, com a seguinte representação:

I

o Diretor de Transportes Rodoviários do DAER, que será seu presidente.

II

6 (seis) representantes do Poder Executivo;

III

1 (um) representante indicado por entidades comunitárias de defesa e proteção do consumidor;

IV

2 (dois) representantes de entidades que congregam as empresas do setor privado no Estado, indicados, respectivamente, pela representação das empresas de transporte rodoviário coletivo e das agências e estações rodoviárias, e

V

1 (um) representante de entidade que congrega os trabalhadores em transporte rodoviário.

§ 1º

Os membros do Conselho de Tráfego serão designados, juntamente com seus respectivos suplentes, por ato do Chefe do Poder Executivo, que poderá destituir livremente aqueles relacionados no inciso II.

§ 2º

Os membros referidos nos incisos III a V deste artigo, bem como seus suplentes, serão escolhidos a partir de listas sêxtuplas, apresentadas por suas respectivas entidades representativas ao Secretário de Estado da Infra-Estrutura e Logística, que as encaminhará ao Chefe do Poder Executivo.

§ 3º

A duração do mandato dos membros titulares e suplentes do Conselho de Tráfego será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 4º

O Conselho de Tráfego reunir-se-á, semanalmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou por deliberação da maioria, devendo contar com a presença mínima de 6 (seis) conselheiros e suas deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos presentes, cabendo ao presidente, além do voto comum, o de desempate.

Art. 8º

Os órgãos de deliberação do DAER contarão com servidores do quadro de pessoal da autarquia para suas atividades de apoio.

Art. 9º

Os Conselheiros dos Órgãos Deliberativos do DAER serão remunerados, por sessão a quem comparecerem, na forma da legislação vigente.

Art. 10

O Conselho de Administração será composto pelo Diretor-Geral, a quem compete presidir a Autarquia, pelo Diretor de Administração e Finanças, pelo Diretor de Gestão e Projetos, pelo Diretor de Infraestrutura Rodoviária, pelo Diretor de Operação Rodoviária e pelo Diretor de Transportes Rodoviários, todos profissionais com curso de nível superior, de reconhecida competência e de notório saber na área rodoviária, indicados pelo Secretário de Estado da Infra-Estrutura e Logística e livremente nomeados e exonerados pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º

O cargo de Diretor-Geral do DAER será provido por profissional com titulação de nível superior na área de engenharia e notório conhecimento na área de transporte e com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.

§ 2º

O cargo de Diretor de Infraestrutura Rodoviária será provido por profissional com titulação de nível superior na área de engenharia civil e com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.

§ 3º

(Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023)

§ 4º

Um dos diretores do DAER, indicado pelo Conselho Administrativo, substituirá o Diretor-Geral em seus impedimentos legais ou vacância, até nova nomeação.

§ 5º

O Conselho de Administração poderá, mediante autorização do Conselho Rodoviário, instituir e regulamentar um Conselho Consultivo, por aprovação unânime de seus membros, constituído por servidores dos quadros de pessoal do DAER.

Art. 11

Compete ao Conselho de Administração planejar, reorganizar e dirigir as atividades do DAER e, de forma colegiada:

I

elaborar e revisar o Plano Diretor Rodoviário do Estado;

II

elaborar os planos e programas de trabalho, bem como as propostas orçamentárias e suas alterações;

III

aprovar a proposta de alienação de bens patrimoniais da autarquia;

IV

aprovar os relatórios mensais e anuais, bem como as prestações de contas anuais, submetendo-os, após, ao Conselho Rodoviário;

V

deliberar sobre propostas referentes ao Quadro de Pessoal do DAER, no âmbito da competência da autarquia;

VI

elaborar anteprojetos de leis ou regulamentos, versando sobre matéria rodoviária;

VII

firmar convênios com entidades públicas ou privadas;

VIII

elaborar e revisar o regulamento interno da autarquia, submetendo-o à apreciação do Conselho Rodoviário; e

IX

aprovar as minutas dos contratos e seus aditivos, referentes às concessões, obras e serviços de sua área de competência;

X

deliberar sobre quaisquer outros assuntos relativos ao DAER.

Art. 12

Constituem recursos financeiros do DAER:

I

as contribuições do Orçamento Anual do Estado;

II

(Inciso revogado pela Lei nº 14.033, de 29 de junho de 2012)

III

o produto de aluguéis de bens patrimoniais;

IV

as rendas pela prestação de serviços a entidades públicas e privadas;

V

o produto de venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais;

VI

o produto da arrecadação de multas por infrações ao Código Nacional de Trânsito cometidas nas estradas de rodagem estaduais;

VII

o produto da arrecadação de taxas pelo gerenciamento do transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros;

VIII

as receitas pela concessão de anúncios na faixa de domínio das estradas de rodagem sob sua jurisdição;

IX

o produto das cauções ou depósitos que reverterem aos cofres da autarquia por inadimplemento contratual;

X

o produto de operações de crédito;

XI

legados e doações;

XII

(Inciso revogado pela Lei nº 14.875, de 9 de junho de 2016)

XIII

outras receitas.

Art. 13

Ficam extintas no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, de que trata a Resolução de seu Conselho Rodoviário nº 1.586, de 26 de julho de 1966, e alterações, ora ratificadas, as funções gratificadas constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 14

Ficam extintos no Quadro de Pessoal Efetivo do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, de que trata a Resolução de seu Conselho Rodoviário nº 2.384, de 28 de julho de 1980, e alterações, ora ratificadas, os cargos relacionados no Anexo II desta Lei.

Art. 15

No prazo máximo de 90 (noventa) dias o Poder Executivo publicará o regulamento da autarquia.

Art. 16

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 17

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto-Lei nº 1.371, de 11 de fevereiro de 1947, os artigos 32 e 33 da Lei nº 3.080, de 28 de dezembro de 1956, a Lei nº 8.768, de 21 de dezembro de 1988, e a Lei nº 10.155, de 02 de maio de 1994. QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO DAER/RS Resolução n° 1.586, de 26 de julho de 1996, e alterações FUNÇÕES GRATIFICADADAS EXTINTAS CÓDIGO DENOMINAÇÃO QUANTIDADE 3.2.1.03.11 Superintendente 02 3.2.1.05.09 Superintendente Assistente 02 TOTAL DE FUNÇÕES GRATIFICADAS EXTINTAS 04 ANEXO II QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER Resolução CR n° 2.384, de 28 julho de 1980, e alterações. CARGOS EXTINTOS


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Anexo
ANEXO I
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11090 de 22 de Janeiro de 1998