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Artigo 4º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11090 de 22 de Janeiro de 1998

Reorganiza o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, criado pela Lei nº 750, de 11 de agosto de 1937, e dá outras providências.

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Art. 4º

Ao Conselho Rodoviário compete:

I

aprovar proposta do Plano Diretor Rodoviário do Estado, submetendo-a ao Secretário de Estado da Infra-Estrutura e Logística;

II

aprovar a proposta orçamentária e o Plano Plurianual de investimentos da autarquia;

III

opinar sobre planos rodoviários municipais, quando solicitado pelos municípios ou pelo Governo do Estado;

IV

supervisionar a execução dos planos rodoviários aprovados;

V

aprovar o relatório e a prestação de contas anuais apresentados pelo Diretor-Geral da autarquia;

VI

opinar sobre projetos de lei ou de regulamentos, versando sobre matéria rodoviária estadual;

VII

aprovar a proposta do regulamento da autarquia;

VIII

apreciar convênios firmados entre o DAER e entidades públicas ou privadas; e

IX

deliberar sobre demais assuntos submetidos a sua apreciação ou definidos em regulamento.