Artigo 5º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11090 de 22 de Janeiro de 1998
Reorganiza o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, criado pela Lei nº 750, de 11 de agosto de 1937, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho Rodoviário será constituído por 12 (doze) membros, com a seguinte representação:
I
1 (um) representante do Poder Executivo, que será seu presidente;
II
6 (seis) representantes das entidades que congregam as empresas do setor privado no Estado, indicados, respectivamente, pela representação das empresas comerciais, das rurais, das indústrias, das de transporte rodoviário, das de transporte de carga e das agências e estações rodoviárias;
III
2 (dois) representantes de entidades que congregam a categoria profissional dos Engenheiros no Estado, indicados, respectivamente, pela Sociedade de Engenharia do Rio Grande do Sul e pela Escola de Engenharia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
IV
1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Rio Grande do Sul;
V
1 (um) representante de entidade que congrega os trabalhadores em transporte rodoviário; e
VI
o Diretor-Geral do DAER.
§ 1º
O presidente, que deverá ser profissional com curso superior e reconhecida competência e idoneidade, será de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º
Cada membro referido nos incisos II a V deste artigo terá um suplente e ambos serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo, a partir de listas tríplices apresentadas por suas respectivas entidades representativas ao Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Logística, vedada a indicação de servidores estaduais, e terão mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.
§ 3º
O Conselho Rodoviário reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando, a critério da Presidência, for necessário para a apreciação de matéria relevante, devidamente especificada no ato de sua convocação, devendo contar com a presença mínima de 6 (seis) conselheiros e deliberar por maioria simples de votos, cabendo ao presidente, além do voto comum, o de desempate.
§ 4º
No caso de impedimento ou falta do presidente, o Conselho reunir-se-á ordinariamente sob a presidência de um dos membros presentes à reunião, eleito pelos seus pares, por maioria de votos, ou extraordinariamente, por convocação e sob a presidência do Diretor-Geral do DAER.
§ 5º
O Diretor-Geral do DAER não terá direito a voto nas deliberações sobre a matéria a que se refere o inciso V do artigo 4º desta Lei.