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Artigo 6º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11090 de 22 de Janeiro de 1998

Reorganiza o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, criado pela Lei nº 750, de 11 de agosto de 1937, e dá outras providências.

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Art. 6º

Ao Conselho de Tráfego compete:

I

apreciar a qualidade dos serviços prestados pelos concessionários de linhas de transporte coletivo intermunicipal e pelos concessionários e permissionários de agências e estações rodoviárias;

II

aprovar a revisão de tarifas;

III

aprovar o valor das comissões a serem pagas pelos concessionários de linhas de transporte às agências e estações rodoviárias, pela venda de passagens e despachos de bagagens e encomendas;

IV

aprovar o estabelecimento de novas linhas e novos horários para o transporte coletivo intermunicipal;

V

opinar sobre a duração dos pontos de parada nos limites urbanos;

VI

decidir sobre a prorrogação das concessões de sua área de competência e sobre a retomada dos serviços, quando e na forma prevista contratualmente;

VII

decidir recursos administrativos sobre a aplicação de penalidades legais e contratuais, em sua área de competência; e

VIII

apreciar todos os assuntos referentes ao tráfego intermunicipal e aos serviços das agências e estações rodoviárias.

IX

emitir resoluções reguladoras do sistema especial e do sistema regular de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros.