Artigo 6º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11090 de 22 de Janeiro de 1998
Reorganiza o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, criado pela Lei nº 750, de 11 de agosto de 1937, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao Conselho de Tráfego compete:
I
apreciar a qualidade dos serviços prestados pelos concessionários de linhas de transporte coletivo intermunicipal e pelos concessionários e permissionários de agências e estações rodoviárias;
II
aprovar a revisão de tarifas;
III
aprovar o valor das comissões a serem pagas pelos concessionários de linhas de transporte às agências e estações rodoviárias, pela venda de passagens e despachos de bagagens e encomendas;
IV
aprovar o estabelecimento de novas linhas e novos horários para o transporte coletivo intermunicipal;
V
opinar sobre a duração dos pontos de parada nos limites urbanos;
VI
decidir sobre a prorrogação das concessões de sua área de competência e sobre a retomada dos serviços, quando e na forma prevista contratualmente;
VII
decidir recursos administrativos sobre a aplicação de penalidades legais e contratuais, em sua área de competência; e
VIII
apreciar todos os assuntos referentes ao tráfego intermunicipal e aos serviços das agências e estações rodoviárias.
IX
emitir resoluções reguladoras do sistema especial e do sistema regular de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros.