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Artigo 10º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11090 de 22 de Janeiro de 1998

Reorganiza o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, criado pela Lei nº 750, de 11 de agosto de 1937, e dá outras providências.

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Art. 10

O Conselho de Administração será composto pelo Diretor-Geral, a quem compete presidir a Autarquia, pelo Diretor de Administração e Finanças, pelo Diretor de Gestão e Projetos, pelo Diretor de Infraestrutura Rodoviária, pelo Diretor de Operação Rodoviária e pelo Diretor de Transportes Rodoviários, todos profissionais com curso de nível superior, de reconhecida competência e de notório saber na área rodoviária, indicados pelo Secretário de Estado da Infra-Estrutura e Logística e livremente nomeados e exonerados pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º

O cargo de Diretor-Geral do DAER será provido por profissional com titulação de nível superior na área de engenharia e notório conhecimento na área de transporte e com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.

§ 2º

O cargo de Diretor de Infraestrutura Rodoviária será provido por profissional com titulação de nível superior na área de engenharia civil e com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.

§ 3º

(Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023)

§ 4º

Um dos diretores do DAER, indicado pelo Conselho Administrativo, substituirá o Diretor-Geral em seus impedimentos legais ou vacância, até nova nomeação.

§ 5º

O Conselho de Administração poderá, mediante autorização do Conselho Rodoviário, instituir e regulamentar um Conselho Consultivo, por aprovação unânime de seus membros, constituído por servidores dos quadros de pessoal do DAER.