Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11090 de 22 de Janeiro de 1998
Reorganiza o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, criado pela Lei nº 750, de 11 de agosto de 1937, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao Conselho Rodoviário compete:
I
aprovar proposta do Plano Diretor Rodoviário do Estado, submetendo-a ao Secretário de Estado da Infra-Estrutura e Logística;
II
aprovar a proposta orçamentária e o Plano Plurianual de investimentos da autarquia;
III
opinar sobre planos rodoviários municipais, quando solicitado pelos municípios ou pelo Governo do Estado;
IV
supervisionar a execução dos planos rodoviários aprovados;
V
aprovar o relatório e a prestação de contas anuais apresentados pelo Diretor-Geral da autarquia;
VI
opinar sobre projetos de lei ou de regulamentos, versando sobre matéria rodoviária estadual;
VII
aprovar a proposta do regulamento da autarquia;
VIII
apreciar convênios firmados entre o DAER e entidades públicas ou privadas; e
IX
deliberar sobre demais assuntos submetidos a sua apreciação ou definidos em regulamento.