Artigo 7º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11090 de 22 de Janeiro de 1998
Reorganiza o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, criado pela Lei nº 750, de 11 de agosto de 1937, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Conselho de Tráfego será constituído por 11 (onze) membros, com a seguinte representação:
I
o Diretor de Transportes Rodoviários do DAER, que será seu presidente.
II
6 (seis) representantes do Poder Executivo;
III
1 (um) representante indicado por entidades comunitárias de defesa e proteção do consumidor;
IV
2 (dois) representantes de entidades que congregam as empresas do setor privado no Estado, indicados, respectivamente, pela representação das empresas de transporte rodoviário coletivo e das agências e estações rodoviárias, e
V
1 (um) representante de entidade que congrega os trabalhadores em transporte rodoviário.
§ 1º
Os membros do Conselho de Tráfego serão designados, juntamente com seus respectivos suplentes, por ato do Chefe do Poder Executivo, que poderá destituir livremente aqueles relacionados no inciso II.
§ 2º
Os membros referidos nos incisos III a V deste artigo, bem como seus suplentes, serão escolhidos a partir de listas sêxtuplas, apresentadas por suas respectivas entidades representativas ao Secretário de Estado da Infra-Estrutura e Logística, que as encaminhará ao Chefe do Poder Executivo.
§ 3º
A duração do mandato dos membros titulares e suplentes do Conselho de Tráfego será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 4º
O Conselho de Tráfego reunir-se-á, semanalmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou por deliberação da maioria, devendo contar com a presença mínima de 6 (seis) conselheiros e suas deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos presentes, cabendo ao presidente, além do voto comum, o de desempate.