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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10977 de 30 de Julho de 1997

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 1998 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de julho de 1997.


Art. 1º

Em cumprimento ao disposto no artigo 149, parágrafo 3º, da Constituição do Estado, e na Lei Complementar nº 10.336, de 28 de dezembro de 1994, ficam estabelecidas por esta Lei as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 1998, compreendendo:

I

as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento fiscal da administração pública estadual;

II

as prioridades e metas da administração pública estadual;

III

a organização e estrutura dos orçamentos;

IV

as disposições relativas à política de pessoal;

V

as disposições sobre as alterações na legislação tributária e tarifária;

VI

a política da aplicação de recursos das agências financeiras e de fomento oficiais do Estado;

VII

as disposições finais.

Capítulo I

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º

A proposta orçamentária deverá ser elaborada a preços de julho de 1997.

Art. 3º

A lei orçamentária anual indicará o limite da variação de preços a partir do qual será feita a atualização monetária do orçamento, bem como os critérios a serem utilizados.

Parágrafo único

As atualizações monetárias não poderão ultrapassar os índices de crescimento das receitas correntes.

Art. 4º

Na programação dos investimentos pela administração pública estadual, direta e indireta, serão observados os seguintes critérios:

I

a consistência e a compatibilidade com o Plano Plurianual e com esta Lei;

II

a preferência das obras em andamento e das paralisadas sobre as novas;

III

a proibição de que a lei orçamentária e os créditos adicionais incluam recursos para novos projetos em detrimento de dotações que assegurem a continuidade das obras em andamento ou das obras paralisadas;

IV

a prioridade de investimentos em obras de infra-estrutura, com vista à implantação do gasoduto;

V

a prioridade dos projetos de investimentos em regime de parceria;

VI

o cumprimento das obrigações decorrentes de operações de crédito destinadas a financiar projetos de investimentos.

§ 1º

Para efeito de cumprimento do disposto no inciso II deste artigo, obras em andamento serão entendidas como aquelas cuja execução financeira até 30 de junho de 1997 ultrapasse 15% (quinze por cento) do custo estimado.

§ 2º

A contrapartida mínima a ser exigida pelo governo do Estado em projetos realizados em parceria não será inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do total dos investimentos.

Art. 5º

No âmbito do Poder Executivo, a proposta orçamentária destinará recursos para o atendimento de prioridades indicadas pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento, desde que compatíveis com o Plano Plurianual e as prioridades setoriais.

Parágrafo único

Os objetivos e os recursos correspondentes às prioridades indicadas pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento constarão de demonstrativo específico, por órgão, detalhado por projetos e atividades.

Art. 6º

A lei orçamentária não consignará dotações destinadas a aumento de capital das empresas estatais, executadas as previstas no Plano Plurianual.

Art. 7º

Fica vedado aos órgãos da Administração Direta e Indireta prever recursos orçamentários para subvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches, hospitais, atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais, bem como entidades filantrópicas, com destinação exclusiva ao atendimento e assistência aos portadores de deficiência e superdotados, desde que reconhecidas por lei sua utilidade pública.

Art. 8º

As receitas próprias, não vinculadas, de autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, deverão atender, preferencialmente, as despesas de pessoal e encargos sociais, de custeio administrativo e operacional, assim como pagamento do serviço da dívida, segundo os valores estabelecidos nos compromissos de gestão, ressalvada a contrapartida em financiamento contratado.

Art. 9º

As autarquias e as fundações instituídas ou mantidas pelo Estado deverão, na previsão de suas receitas, ampliar a participação dos recursos próprios em relação ao verificado no exercício anterior em valor, no mínimo, igual aos previstos nos compromissos de gestão.

Parágrafo único

As dotações para atender despesas com Pessoal e Encargos Sociais e para Outras Despesas Correntes, dos órgãos e entidades referidos no "caput", serão fixadas segundo os valores constantes nos compromissos de gestão.

Art. 10

As transferências de recursos do Estado para os municípios consignadas na lei orçamentária, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas as transferências constitucionais de receita tributárias e as destinadas a tender a estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato governamental, dependerão, por parte do município beneficiado, das seguintes comprovações:

I

a regular e eficaz aplicação, no exercício anterior, do mínimo constitucional na manutenção e no desenvolvimento do ensino;

II

a regular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado;

III

a instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, previsto na Constituição Federal.

IV

estar adimplente com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do Estado, segundo o disposto na Lei nº 10.697, de 12 de janeiro de 1996, alterada pela Lei nº 10.770 de 23 de abril de 1996;

V

ter atendido o disposto no Decreto nº 36.981, de 01 de novembro de 1996, que trata do Acerto de Contas Estado-Municípios.

Parágrafo único

As transferências de recursos mencionadas no "caput" deste artigo estão condicionadas ao aporte de recursos como contrapartida pelo município beneficiado num valor mínimo correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total do convênio ou do instrumento congênere.

Art. 11

A lei orçamentária incluirá, na previsão da receita e sua aplicação, todos os recursos de transferências, inclusive os oriundos de convênios.

Capítulo II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 12

Constituem prioridades da ação estatal:

I

Do Poder Executivo: 1) buscar o equilíbrio da contas públicas; 2) promover a melhoria dos serviços públicos prestados, através da utilização dos recursos e técnicas da gestão pela Qualidade Total e da modernização do setor público estadual, mediante a descentralização dos encargos, eliminação de superposições e desperdícios; 3) redefinir a distribuição de encargos entre as áreas governamental e privada, na prestação de serviços públicos, mediante o desenvolvimento de um programa de privatizações e concessões; 4) assegurar que toda a atividade governamental seja direcionada ao atendimento das necessidades da sociedade e das carências dos cidadãos; 5) recuperar, melhorar e expandir a infra-estrutura, através da parceria com a União, com os Municípios e com a iniciativa privada; 6) recuperar a escola pública e qualificar a educação, enfatizando a educação especial pela habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência; 7) promover e estimular projetos de natureza cultural, enfatizando os que realcem nossa identidade; 8) preservar e recuperar o patrimônio cultural; 9) promover o efetivo atendimento da clientela do ensino público de 2º Grau; 10) fortalecer o sistema estadual de educação com a efetiva valorização dos profissionais da educação pública; 11) assegurar a educação dos excluídos, especialmente, a população indígena, os sem-terra, os internos da FEBEM e os meninos e meninas de rua; 12) implantar um sistema descentralizado de atendimento aos menores-infratores, proporcionando-lhes meios adequados a sua educação, encaminhamento ao trabalho e integração na sociedade; 13) ampliar as oportunidades educacionais de forma a garantir o acesso à escola pública no meio rural, buscando também a sua qualificação; 14) fortalecer o sistema estadual de saúde, tendo como eixo principal a municipalização das ações e serviços, com ênfase na promoção e proteção da saúde, através da implementação dos programas de saúde e de prevenção e estimulação precoce, no tocante às pessoas portadoras de deficiência, e da reorganização da assistência em níveis de complexidade crescente, priorizando a rede básica e o incentivo à formação e ação de agentes comunitários de saúde e estimulando a instalação de um hospital público por área de abrangência de cada Conselho Regional de Desenvolvimento; 15) garantir a produção de medicamentos básicos constantes na relação nacional de medicamentos, bem como a aquisição de medicamentos especiais e excepcionais; 16) fortalecer e estruturar um sistema de inspeção e fiscalização sanitária animal e vegetal com vista à proteção da saúde pública e simultânea viabilização das micro, pequenas e médias unidades agroindustriais, adequando à legislação; 17) executar plano de reforma psiquiátrica prevista na Lei nº 9.716/92; 18) incentivar a organização da rede regionalizada e hierarquizada do serviço de saúde que priorize as ações de epidemiologia, de controle de doenças, de vigilância sanitária, bem como o pleno exercício das funções do gestor estadual no âmbito do planejamento, controle, avaliação e auditoria; 19) implantar na rede de prestação de saúde o Centro de Referência ao Atendimento da Mulher, que funcionará como pólo regional de assistência para o desenvolvimento de ações voltadas ao atendimento médio sanitário, a realização de pesquisas e ao treinamento de recursos humanos para essa área especializada; 20) ampliar os investimentos direcionados para fins sociais e para o resgate da cidadania das pessoas portadoras de deficiência; 21) implementar o Programa Estadual de Atenção Integral à Pessoa Portadora de Deficiência - PEAI, em todos os municípios; 22) garantir a segurança da população através do reaparelhamento operacional e do melhor aproveitamento dos recursos materiais e humanos existentes na Polícia Civil e na Brigada Militar; 23) criar novas delegacias no atendimento às mulheres vítimas de violência; 24) recuperar, melhorar e expandir a infra-estrutura dos albergues para mulheres e seus filhos, vítimas de violência; 25) estimular a participação popular, diretamente, por meio de entidades representativas e através dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento, na definição das ações destinadas a promover a qualidade de vida dos rio-grandenses; 26) apoiar financeira e operacionalmente as ações desenvolvidas pelas entidades assistenciais que promovam a atenção à família, ao idoso, ao menor, ao portador de deficiência, ao dependente químico e à maternidade, sob todos os aspectos; 27) promover a geração de maiores oportunidades de emprego através de incentivo e apoio à pequena e microempresa, dando ênfase através de incentivo e apoio à agricultura familiar, inclusive para as pessoas portadoras de deficiência, mediante uma política de incentivos fiscais e creditícios; 28) promover o desenvolvimento econômico, conciliando as necessidades de modernização tecnológica do setor produtivo com a preservação do meio ambiente e do patrimônio cultural e a melhoria da qualidade de vida nas cidades e no meio rural; 29) viabilizar recursos para a infra-estrutura necessária à preservação dos parques florestais e reservas biológicas; 30) preservar e recuperar o meio ambiente priorizando a implantação de uma política de resíduos sólidos e o controle ou substituição do uso de agrotóxicos, através de ações integradas com os Municípios e o Plano Estadual de Recursos Hídricos, principalmente através de estímulos governamentais que ensejam projetos de estudo, recuperação e preservação ambiental; 31) promover as atividades econômicas e educacionais do meio rural e estimular a permanência no campo dos pequenos produtores, através dos programas Troca-Troca, Condomínios Rurais, Pró-Rural 2.000, Funterra, FEAPER e cursos profissionalizantes, incluindo as pessoas portadoras de deficiência nestes programas, bem como uma política de incremento de crédito para a conversão e aumento da produtividade para exportação e para inovação tecnológica e o assentamento dos trabalhadores rurais sem-terra em áreas desapropriadas ou adquiridas pelo Estado para fins de reforma agrária; 32) promover a aquisição de terra própria por pequenos agricultores, nos termos do artigo 183 da Constituição do estado do rio grande do sul e da Lei nº 10.820, de 17 de julho de 1996; 33) reduzir as desigualdades regionais por meio de programas elaborados com a participação dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento; 34) promover a modernização tecnológica do parque produtivo estadual; 35) promover a recuperação econômica da Metade Sul do Estado, e manter programas de apoio à Metade Norte; 36) garantir o acesso à justiça, em especial, à população de baixa renda; 37) reestruturar o Sistema Financeiro do Estado; 38) promover a expansão e a melhoria da malha rodoviária estadual; 39) atrair investimentos em áreas estratégicas, mediante incentivos fiscais e creditícios, privilegiando investimentos novos localizados no interior do Estado; 40) destinar recursos financeiros para organização, o planejamento e a gestão da aglomeração urbana da região nordeste, conforme o disposto no parágrafo 2º do artigo 16 da Constituição Estadual e no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 10.335, de 28 de dezembro de 1994; 41) promover e estimular o turismo; 42) promover ações que visem ao desenvolvimento do litoral assim como a viabilização de projetos que propiciem melhorias na infra-estrutura da região; 43) fortalecer o Sistema de Habitação de Interesse Social, especialmente na geração de novas moradias à população de baixa renda, priorizando as mulheres chefe de família; 44) VETADO 45) implementar legislação que institua e discipline fundo estadual para gerir os recursos das ações civis de que tratam a Lei Federal nº 7.347, 24 de julho de 1985, assim como outros recursos destinados à preservação e recuperação do meio ambiente e do patrimônio histórico, artístico, cultural e paisagístico e às iniciativas e atividades culturais provenientes, inclusive, de incentivos fiscais;

II

Do Poder Legislativo: 1) manter o processo de interiorização da Assembléia Legislativa, através das reuniões das Comissões Técnicas Permanentes e das Sessões Plenárias, com vista a melhor integrar o Poder Legislativo com a comunidade gaúcha; 2) desenvolver os sistemas de microinformática adequados às diversas áreas da Assembléia Legislativa; 3) ampliar e recuperar o espaço físico da Assembléia Legislativa, com vista a obter uma melhor racionalização em termos de funcionamento e desempenho das tarefas inerentes à atividade parlamentar e administrativa; 4) continuar a realização do Projeto "Municipalismo Comunitário", o qual está instrumentalizado pela realização de seminários e cursos com o objetivo de estimular e aperfeiçoar a ação comunitária através da participação de entidades organizadas; 5) implantar a reforma administrativa, com o objetivo de reorganizar o quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado; 6) incrementar e integrar a rede de informatização do Tribunal de Contas do Estado com seus 8 (oito) serviços regionais de auditoria e, posteriormente, com todo o Sistema Estadual de Informática, de modo a tornar transparente a sua ação administrativa; 7) atualizar e expandir o sistema de processamento de dados existente na sede do Tribunal de Contas do Estado e de seus serviços regionais instalados no interior do Estado; 8) ampliar as instalações do Tribunal de Contas, mediante a construção de prédio anexo, na Rua General Canabarro, nº 57 e 65, nesta Capital; 9) promover o intercâmbio de experiências com o Poder Legislativo das demais unidades da Federação; 10) consolidar a rede de informática visando à otimização da comunicação interna na Assembléia Legislativa e ao acesso direto a todas as bancadas ao Sistema de Administração Financeira do Estado - AFE, gerenciado pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE.

III

Do Poder Judiciário: 1) garantir o pleno cumprimento de suas atribuições constitucionais, melhor qualificando e agilizando seus serviços e procedimentos para atender ao acentuado aumento da demanda da prestação jurisdicional; 2) instaurar um programa independente de informatização do Poder Judiciário com a aquisição dos equipamentos correspondentes; 3) ampliar a capacidade instalada com a conclusão do prédio da av. Borges de Medeiros com a av. Aureliano de Figueiredo Pinto, visando a centralizar toda a atividade jurisdicional de segundo grau em um único local; 4) ampliar e promover melhores condições nas instalações da justiça de primeiro grau, principalmente com a construção dos Foros de Canoas, Rio Grande e Torres; 5) implantar o plano de substituição de servidores contratados, realizando concurso público para o preenchimento das vagas; 6) realizar concursos públicos para preenchimento de cargos da magistratura e serviços auxiliares.

IV

Do Ministério Público: 1) prover o Ministério Público dos meios necessários para o cumprimento de suas funções legais e constitucionais, aumentando a eficiência e eficácia nas áreas de sua atuação, dotando de recursos materiais e humanos para o cumprimento de sua missão constitucional na defesa do meio ambiente, patrimônio cultural e dos direitos do consumidor; 2) ampliar a capacidade instalada da Procuradoria-Geral de Justiça e das Promotorias e Procuradorias de Justiça; 3) promove o aperfeiçoamento técnico dos membros e dos servidores do Ministério Público, buscando a melhoria dos serviços prestados; 4) consolidar o processo de informatização e expandir a rede de informática, visando otimizar a comunicação interna do Ministério Público e o acesso direto aos mais variados bancos de dados; 5) desenvolver atividades de combate aos crimes contra a ordem tributária, ao crime organizado, aos crimes contra a administração pública e de atuação junto aos Juizados Especiais; 6) reorganizar administrativamente a Procuradoria-Geral de Justiça, com o objetivo de racionalizar os quadros de pessoal e modernizar os serviços prestados; 7) realizar concurso público para as áreas institucional e administrativa, com a finalidade de preencher as vagas existentes nos quadros de pessoal do Ministério Público e de seus servidores auxiliares.

Capítulo III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Seção I

Da Organização e Estrutura dos Orçamentos

Art. 13

A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, até 15 de setembro de 1997, nos termos dos artigos 149 e 152, parágrafo 8º, inciso III, da Constituição do Estado e da Lei Complementar nº 10.336, de 28 de dezembro de 1994, conterá as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado.

§ 1º

Integrarão a proposta orçamentária, nos termos do artigo 20 da Lei Complementar nº 10.336, de 28 de dezembro de 1994:

I

o demonstrativo dos investimentos em obras, discriminados por projeto e por obra, bem como a indicação da origem dos recursos necessários para cada projeto e para cada obra;

II

o demonstrativo das despesas com prestação de serviços-fim, discriminadas por atividade;

III

o demonstrativo dos investimentos em equipamentos, exceto os destinados aos serviços-meio, discriminados por tipo de equipamento, bem como a indicação da origem dos recursos necessários;

IV

o demonstrativo das despesas com prestação de serviços-meio, discriminadas por atividade.

§ 2º

Acompanharão a proposta orçamentária, conforme o disposto no artigo 149, parágrafo 5º da Constituição Estadual:

I

os orçamentos das empresas públicas e de outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto;

II

a consolidação dos orçamentos dos entes que desenvolvem ações voltadas para a seguridade social, nos termos do parágrafo 10, do art. 149, da Constituição Estadual;

III

a consolidação geral dos orçamentos das empresas a que se refere o inciso I deste parágrafo;

IV

o demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia;

V

o demonstrativo das despesas realizadas mensalmente, por órgão, no primeiro semestre do exercício da elaboração da proposta orçamentária;

VI

a mensagem, que conterá análise do cenário econômico, e suas implicações sobre as finanças públicas estaduais, bem como exposição sobre a política econômico-financeira do Governo, em especial no que se refere aos investimentos, e à dívida pública, além da política de pessoal para o próximo exercício.

§ 3º

Para efeito de cumprimento do disposto no artigo 149, parágrafo 8º, da Constituição do Estado e no artigo 20, inciso I, da Lei Complementar 10.336, de 28 de dezembro de 1994, a lei orçamentária para o exercício de 1998 discriminará por região a receita de impostos próprios do Estado e os investimentos.

§ 4º

Também acompanharão a proposta orçamentária cópias dos contratos e compromissos de gestão referidos nos artigos 8º, 9º e 28 nesta Lei.

§ 5º

O demonstrativo mencionado no item III do parágrafo 1º deste artigo, quando se referir a equipamentos importados do exterior, deverá conter exaustivo detalhamento, de modo a propiciar a perfeita identificação do material a ser adquirido.

Art. 14

No Orçamento da Administração Pública Estadual, as despesas de cada Unidade Orçamentária serão discriminadas por projeto/atividade e classificadas por:

I

Função e Programa, nos termos da legislação federal;

II

Grupos de Despesa;

III

Fontes de Recursos.

§ 1º

Os Grupos de Despesa, a que se refere o inciso II deste artigo, são os seguintes:

I

Pessoal e Encargos Sociais;

II

Juros e Encargos da Dívida;

III

Outras Despesas Correntes;

IV

Investimentos;

V

Amortização da Dívida;

VI

Outras Despesas de Capital.

§ 2º

As Fontes de Recursos, a que se refere o inciso III deste artigo, deverão ser especificadas para cada projeto/atividade, obedecendo à seguinte classificação:

I

Tesouro;

II

Próprios da Autarquia;

III

Próprios da Fundação;

IV

Convênios;

V

Operações de Crédito Internas;

VI

Operações de Crédito Externas.

§ 3º

A fonte de recursos Tesouro, a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, será identificada com a seguinte especificação:

I

Livres;

II

Contrapartida;

III

Vinculados por Lei;

IV

Vinculados pela Constituição.

§ 4º

As atividades deverão ser identificadas, no orçamento, segundo a natureza dos serviços, em atividades de prestação de serviços-fim e atividades de prestação de serviços-meio.

§ 5º

Os conceitos e as especificações dos Grupos de Despesa e das Fontes de Recursos são os constantes do Anexo I desta Lei.

§ 6º

O Programa de Trabalho de cada uma das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado constituir-se-á em Unidades Orçamentárias da Secretaria de Estado as quais estejam vinculadas.

§ 7º

A receita própria das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado será incluída na Receita Geral do Estado, para o fim exclusivo de atender o princípio da unidade orçamentária, preservada a respectiva autonomia administrativa e financeira quando de sua realização.

Seção II

Das Diretrizes Específicas de Orçamento Fiscal

Art. 15

Na fixação das despesas, serão observadas as prioridades e metas contidas no Plano Plurianual e no artigo 12 desta Lei.

Art. 16

Para efeito do disposto no artigo 13 desta Lei, os Poderes Legislativo, Judiciário e o Mistério Público encaminharão suas respectivas propostas orçamentárias à Secretaria da Coordenação e Planejamento do Estado, até o dia 15 de agosto de 1997, através do Sistema de Elaboração da Proposta Orçamentária - EPO, para consolidação com as propostas das demais entidades da Administração Estadual.

§ 1º

Na elaboração de suas propostas as instituições mencionadas no "caput" deste artigo terão como limite de suas despesas globais a média dos gastos efetivamente realizados nos exercícios de 1995 e 1996, corrigidas mensalmente segundo a variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas (FGV).

§ 2º

No cálculo dos limites a que se refere o parágrafo anterior, serão consideradas, além das dotações dos respectivos órgãos, as despesas com encargos gerais e as parcelas da reserva de contingência, mais as despesas com inativos e pensionistas e excluídas as despesas referentes ao pagamentos de precatórios.

§ 3º

A lei orçamentária fixará, para os poderes Legislativo e Judiciário e para o Ministério Público, o respectivo percentual das despesas com pessoal e encargos sociais em relação ao montante de seus orçamentos.

Art. 17

As dotações correspondentes a Encargos Gerais, relativas aos Poderes, serão consignadas nos respectivos orçamentos em unidade orçamentária específica.

Art. 18

A reserva de contingência será constituída de montante não superior a 10% (dez por cento) das dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais e destina-se, exclusivamente, a atender créditos adicionais destas despesas.

Art. 19

O montante de recursos alocados na Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente (SSMA) não deverá ser inferior a 10% (dez por cento) da Receita Tributária Líquida.

§ 1º

Para atender o disposto neste artigo, não poderão ser consideradas as transferências da União relativas a convênios do SUS e aos pagamentos dos prestadores de serviços de saúde.

§ 2º

Fica vedada a utilização dos recursos referidos no "caput" para abertura de créditos adicionais a qualquer título, exceto no âmbito da própria Secretaria e suas vinculadas.

Art. 20

A estrutura relativa das despesas por função, segundo a classificação funcional-programática, nos termos do que determina o artigo 13, inciso III, letra "b", da Lei Complementar nº 10.336, de 28 de dezembro de 1994, terá como referencial a média verificada nos últimos 5 exercícios (de 1992 a 1996), conforme segue: CÓDIGO FUNÇÃO MÉDIA % 01 Legislativa 1,66 02 Judiciária 5,62 03 Administração e Planejamento 27,17 04 Agricultura 1,75 05 Comunicações 0,00 06 Defesa Nacional e Segurança Pública 6,47 07 Desenvolvimento Regional 16,00 08 Educação e Cultura 13,56 09 Energia e Recursos Minerais 0,20 10 Habitação e Urbanismo 0,52 11 Indústria Comércio e Serviços 0,67 12 Relações Exteriores 0,00 13 Saúde e Saneamento 2,51 14 Trabalho 0,40 15 Assistência e Previdência 19,67 16 Transporte 3,80

§ 1º

Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1998, proceder-se-á o ajuste dos percentuais históricos, buscando-se adequar a distribuição por função às prioridades estabelecidas no artigo 12, sem reduzir a participação da função Educação e Cultura.

§ 2º

A lei orçamentária assegurará o cumprimento do disposto no "caput" do artigo 202, da Constituição do Estado, bem como o que determina a Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que institui o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

Art. 21

A lei orçamentária assegurará recursos para atender o pagamento dos serviços da dívida pública estadual.

Art. 22

Nos projetos com dotação para investimentos que comportem a realização de mais de uma obra, diferenciadas por localização, natureza ou outro atributo, a especificação far-se-á por obra.

§ 1º

As obras de baixo valor poderão constar de um título de "Diversas Pequenas Obras", sem necessidade de serem individualmente discriminadas, desde que seu somatório não exceda a dez por cento (10%) do valor da dotação prevista para o projeto.

§ 2º

Os projetos que contenham dotação para investimentos superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) deverão informar as obras por município, fonte de recursos, prazo de execução, valor estimado total e valor que será alocado em 1998.

Art. 23

A lei orçamentária poderá autorizar o Poder Executivo a abrir créditos suplementares:

I

para alterar grupo de despesa ou fonte dos recursos, desde que não haja modificação no valor previsto ou na finalidade do gasto do respectivo projeto/atividade;

II

para suprir as dotações que resultarem insuficientes, após a atualização prevista no artigo 3º desta Lei, destinadas a atender:

a

despesas relativas à aplicação ou transferência de receitas vinculadas que excedam à previsão orçamentária correspondente;

b

despesas relativas aos seguintes Grupos de Despesa: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Amortização da Dívida, segundo as leis vigentes;

c

outras despesas correntes, não compreendidas nos itens "a" e "b", até o limite de 15% (quinze por cento) do valor da dotação orçamentária consignada em cada projeto/atividade.

§ 1º

Classificam-se como suplementares os créditos adicionais que visem o reforço de dotações em grupos de despesas já existentes em cada projeto/atividade.

§ 2º

No encaminhamento à Assembléia Legislativa de projeto de lei referente a abertura de crédito suplementar, este deverá ser acompanhado de demonstrativo do grupo de despesa que está sendo suplementado bem como os projetos/atividade indicados como fonte de recursos, sendo que a partir do segundo pedido de suplementação para o mesmo projeto/atividade, o demonstrativo deverá apontar o total de recursos provenientes de créditos suplementares anteriores.

Seção III

Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos das Empresas

Art. 24

Os orçamentos das empresas, previstos no artigo 149, parágrafo 5º, inciso I, da Constituição do Estado, serão apresentados pelas sociedades de economia mista, empresas públicas e outras em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto.

Art. 25

Na programação dos investimentos, serão observadas as prioridades constantes no Plano Plurianual e o disposto nos artigos 4º, 5º e 12 desta Lei, adotado o critério de regionalização dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 26

No exercício de 1998, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Estado, administração direta, autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual, deverão adequar-se ao disposto na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, que regulamenta artigo 169, da Constituição Federal, respeitados os direitos dos servidores garantidos em leis e nas Constituições Estadual e Federal.

§ 1º

Para efeito de acompanhamento da despesa com pessoal, os Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e o Ministério Público publicarão, semestralmente, por quadro de pessoal o total de cargos criados existentes e o de vagas preenchidas.

§ 2º

O produto da arrecadação da Contribuição Previdenciária Suplementar de que trata a Lei Complementar nº 10.588, de 28 de novembro de 1995, terá identificação orçamentária própria.

§ 3º

Para os efeitos da apuração das despesas globais com pessoal do Estado, na forma tratada no "caput" deste artigo, serão abatidos os gastos ressarcidos pela União, bem como o valor do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidente na fonte, descontado dos servidores públicos estaduais, deduzindo-se, ainda, das receitas correntes os valores correspondentes.

Art. 27

Para os efeitos do disposto no artigo 154, inciso X, da Constituição do Estado, e no inciso V, do artigo 13, da Lei Complementar nº 10.336, de 28 de dezembro de 1994, ficam autorizados, condicionados ao disposto no artigo anterior e em lei específica:

I

a reorganização dos quadros de pessoal, a alteração das estruturas das carreiras e a implantação de novos planos de cargos e funções, a criação de vantagens e o aumento da remuneração decorrentes da aplicação do disposto no artigo 31 da Constituição Estadual;

II

a criação de cargos, funções ou empregos e vantagens, autorizadas em lei, bem como daqueles da implantação do Novo Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado, de que trata a Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994;

III

o preenchimento de vagas dos cargos de provimento efetivo, mediante a realização de concurso público, e dos cargos em comissão previstos em lei;

IV

a progressão funcional;

V

o incremento da despesa com pessoal ativo, inativo e pensionistas para reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, nos termos do artigo 33, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Estadual, ou decorrente da aplicação do disposto no artigo 39, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

Art. 28

A redução da participação relativa dos gastos com pessoal, no caso das empresas públicas e sociedades de economia mista e outras em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha o controle acionário, será estabelecida nos respectivos contratos e compromissos de gestão, tendo como referência o disposto nos artigos 26 e 27 desta Lei.

Capítulo V

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E TARIFÁRIA

Art. 29

Os efeitos das alterações na legislação tributária e da ação fiscalizadora serão considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com:

I

ajuste das alíquotas nominais e da carga tributária efetiva, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços e da equalização em relação a outras unidades da Federação;

II

reavaliação de benefícios e incentivos fiscais concedidos as atividades privadas do Estado do Rio Grande do Sul;

III

ampliação e aperfeiçoamento da rede inibidora da sonegação fiscal;

IV

monitoramento dos principais segmentos econômicos;

V

celebração de convênios de mútua colaboração entre Estado e Municípios, entre Estado e INSS e entre Estado e os demais Estados Federados;

VI

realização de campanhas de conscientização tributária;

VII

aprimoramento do tratamento tributário aplicável à microempresa, ou microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao produtor rural de pequeno porte.

§ 1º

As alterações na legislação tributária serão propostas mediante projeto de lei a ser enviado à Assembléia Legislativa, acompanhado de justificativa, discriminado, quando possível, os recursos esperados com sua implementação.

§ 2º

O projeto de lei orçamentária poderá apresentar programação de despesa à conta de receitas decorrentes das alterações propostas nos termos do parágrafo anterior.

§ 3º

Caso as alterações não sejam aprovadas, as despesas decorrentes, referidas no parágrafo anterior, se aprovadas na lei orçamentária, terão a sua realização suspensa ou serão canceladas.

Art. 30

A legislação tributária assegurará incentivos, podendo conceder isenções:

I

quando houver incremento à oferta de empregos;

II

à produção de bens ou serviços que satisfaçam, necessidades da população de baixa renda;

III

ao pequeno empreendedor dos diversos setores da produção;

IV

à preservação ou recuperação do meio ambiente ou do patrimônio histórico, artístico, cultural e paisagístico;

V

à criação, produção e divulgação de atividades artísticas e culturais;

VI

a incorporação de inovações tecnológicas;

VII

às atividades que se localizem em regiões com desenvolvimento desarmônico e de maior fragilidade ante a competição inter-regional e internacional;

VIII

à ampliação da competitividade inter-regional ou internacional.

Capítulo VI

DA POLÍTICA DA APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS E DE FOMENTO OFICIAIS DO ESTADO

Art. 31

As agências financeiras do Estado direcionarão sua política de concessão de empréstimos e financiamento, prioritariamente, aos programas e projetos do Governo Estadual, e especialmente aos que visem:

I

reduzir as desigualdades regionais;

II

financiar ações para o incentivo e atração de novos investimentos, preservando-se os interesses econômicos do Estado;

III

apoiar as ações para o desenvolvimento de mercados para os produtos e serviços gaúchos, no âmbito do MERCOSUL;

IV

promover empreendimentos industriais, agrícolas e turísticos com forte efeito multiplicador de emprego e renda;

V

estimular o crescimento econômico sustentado, principalmente através de apoio às micro, pequenas e médias empresas e aos micros, pequenos e médios produtores rurais;

VI

apoiar os pequenos agricultores, mediante financiamento para a aquisição de terra própria que possibilite o pagamento das amortizações em espécie, colocando à sua disposição o montante mínimo de que trata o artigo 183 da Constituição Estadual, nos termos da Lei nº 10.820, de 17 de julho de 1996;

VII

incrementar a produção agropecuária, por meio da concessão, financiamentos compatíveis com as atividades executas por este setor;

VIII

suprir os recursos necessários à realização de projetos de caráter social e comunitário, principalmente daqueles que visem a gerar empregos e melhorar as condições de vida das parcelas menos favorecidas da população ou que objetivem diminuir as desigualdades sociais entre as diversas regiões do Estado;

IX

apoiar o desenvolvimento social e urbano compreendendo a captação e destinação de recursos financeiros para o crédito a projetos especiais e desenvolvimento urbano no Estado, principalmente no que se refere a obras de infra-estrutura municipal, no âmbito do Programa de Integração de Melhoria Social - PIMES, construção de habitações populares e produção de lotes urbanizados, além de educação e saúde;

X

incentivar empreendimentos geradores e difusores de novas tecnologias.

Art. 32

A agência de fomento do Estado buscará o desenvolvimento econômico e social do Estado, tendo como principais objetivos:

I

o repasse dos recursos necessários ao financiamento da atividade pública e privada, mediante concessão de créditos de médio e longo prazos, principalmente para regiões menos favorecidas do Estado;

II

o apoio à pequena economia privada, mediante a concessão de empréstimos diferenciados às microempresas e empresas de pequeno porte, tal como definidas em lei, garantindo-lhes, desta forma, meios de crescimento e permanência no mercado;

III

a criação de programas de financiamento à habilitação popular, à capacitação tecnológica e de conservação do meio ambiente;

VI

o incremento da população agropecuária, por meio da concessão de financiamentos compatíveis com as atividades executas por este setor;

V

o suprimento dos recursos necessários à realização projetos de caráter social e comunitário, principalmente daqueles que visem a gerar empregos e melhorar as condições de vida das parcelas menos favorecidas da população ou que objetivem diminuir as desigualdades sociais entre as diversas regiões do Estado.

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33

A instituição financeira pública estadual de caráter comercial priorizará entre suas atividades incentivar os hábitos de poupança da população em geral e, preferencialmente, atender ao pequeno poupador.

Art. 34

As despesas com publicidade de qualquer órgão ou entidade da administração direta e indireta deverão correr à conta de dotação orçamentária própria, vedada a suplementação sem autorização legislativa específica.

Art. 35

O montante das despesas do orçamento da administração pública direta e indireta não poderá ser superior ao das receitas, excluídos:

I

nas despesas, o serviço da dívida estadual;

II

nas receitas, o produto de operações de crédito sem vinculação específica.

Parágrafo único

O disposto neste artigo será interpretado como princípio, prevalecendo sobre as demais disposições estabelecidas nesta Lei.

Art. 36

Todas as receitas geradas ou arrecadadas, a qualquer título, no âmbito da administração direta, serão obrigatoriamente recolhidas à conta do Tesouro do Estado, exceto os rendimentos provenientes das aplicações financeiras dos duodécimos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.

Art. 37

A Secretaria da Coordenação e Planejamento providenciará a publicação dos orçamentos referidos nesta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da sanção governamental.

Art. 38

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 39

Revogam-se as disposições em contrário. ESPECIFICAÇÕES E CONCEITOS DOS GRUPOS DE DESPESA E DAS FONTES DE RECURSOS GRUPOS DE DESPESA:

I

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Compreende as despesas com: pessoal ativo, inativos, pensionistas, auxílio funeral, abono familiar ou abono família, sentenças da Justiça do Trabalho e alimentares da Justiça Comum, transferências para pessoal às autarquias e fundações, obrigações patronais, Despesas de Exercícios Anteriores relativas a pessoal, contribuição ao IPERGS, conforme Lei nº 8.191, de 1 de outubro de 1988, e a Reserva de Contingência para pessoal e encargos sociais, abatidos os gastos ressarcidos pela União, bem como o valor do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, descontado dos servidores públicos estaduais.

II

JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA Compreende as despesas com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito internas (contratos e títulos) e externas contratadas (contratos), bem como as despesas relativas à Dívida Flutuante.

III

OUTRAS DESPESAS CORRENTES Compreende as despesas que não contribuem diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capital, não classificáveis nos dois grupos anteriores.

IV

INVESTIMENTOS Compreende as despesas com planejamento e execução de obras, bem como aquisição de instalações, equipamentos a material permanente.

V

AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA Compreende as despesas com o pagamento do principal e da atualização monetária ou cambial referente a operações de crédito internas (contratos e títulos) ou externas contratadas (contratos).

VI

OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL Compreende as despesas de capital, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, não classificáveis como "Investimentos ou Amortização da Dívida". FONTES DE RECURSOS:

I

TESOURO Todas as receitas auferidas pelo Estado, inclusive as com destinação vinculada por disposição legal ou constitucional.

II

PRÓPRIOS DA AUTARQUIA Todas as receitas auferidas por autarquias, cujo produto não tenha destinação específica, executadas as provenientes de contribuições do Estado.

III

PRÓPRIOS DA FUNDAÇÃO Todas as receitas auferidas por fundações, cujo produto não tenha destinação específica, executadas as provenientes de contribuições do Estado.

IV

CONVÊNIOS Receitas com destinação específica, provenientes de outras esferas de governo ou de entidades nacionais e internacionais, em função de convênios.

V

OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS Receitas provenientes de empréstimos ou financiamentos internos ou de emissão de títulos da dívida pública, excetuadas as operações de crédito por antecipação da receita.

VI

OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNAS Receitas provenientes de empréstimos ou financiamentos externos. DETALHAMENTO DAS FONTES:

I

LIVRES Todas as receitas auferidas pelo Estado, cujo produto não tenha destinação específica por disposição legal ou constitucional.

II

CONTRAPARTIDA Parcela de recursos do Tesouro que embora não tendo destinação específica, deva ser aportada a determinado Projeto/Atividade, como condição para a obtenção de recursos de outras fontes.

III

VINCULADOS POR LEI Todas as receitas auferidas no âmbito da Administração Direta e Indireta, cujo produto tenha destinação específica estabelecida em lei.

IV

VINCULADOS PELA CONSTITUIÇÃO Parcela da receita do Estado que, por mandamento constitucional, deva ser aplicada em determinados fins.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Anexo
ANEXO I
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10977 de 30 de Julho de 1997