Artigo 23, Inciso II, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10977 de 30 de Julho de 1997
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 1998 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A lei orçamentária poderá autorizar o Poder Executivo a abrir créditos suplementares:
I
para alterar grupo de despesa ou fonte dos recursos, desde que não haja modificação no valor previsto ou na finalidade do gasto do respectivo projeto/atividade;
II
para suprir as dotações que resultarem insuficientes, após a atualização prevista no artigo 3º desta Lei, destinadas a atender:
a
despesas relativas à aplicação ou transferência de receitas vinculadas que excedam à previsão orçamentária correspondente;
b
despesas relativas aos seguintes Grupos de Despesa: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Amortização da Dívida, segundo as leis vigentes;
c
outras despesas correntes, não compreendidas nos itens "a" e "b", até o limite de 15% (quinze por cento) do valor da dotação orçamentária consignada em cada projeto/atividade.
§ 1º
Classificam-se como suplementares os créditos adicionais que visem o reforço de dotações em grupos de despesas já existentes em cada projeto/atividade.
§ 2º
No encaminhamento à Assembléia Legislativa de projeto de lei referente a abertura de crédito suplementar, este deverá ser acompanhado de demonstrativo do grupo de despesa que está sendo suplementado bem como os projetos/atividade indicados como fonte de recursos, sendo que a partir do segundo pedido de suplementação para o mesmo projeto/atividade, o demonstrativo deverá apontar o total de recursos provenientes de créditos suplementares anteriores.