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Artigo 1º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10977 de 30 de Julho de 1997

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 1998 e dá outras providências.

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Art. 1º

Em cumprimento ao disposto no artigo 149, parágrafo 3º, da Constituição do Estado, e na Lei Complementar nº 10.336, de 28 de dezembro de 1994, ficam estabelecidas por esta Lei as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 1998, compreendendo:

I

as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento fiscal da administração pública estadual;

II

as prioridades e metas da administração pública estadual;

III

a organização e estrutura dos orçamentos;

IV

as disposições relativas à política de pessoal;

V

as disposições sobre as alterações na legislação tributária e tarifária;

VI

a política da aplicação de recursos das agências financeiras e de fomento oficiais do Estado;

VII

as disposições finais.