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Artigo 10º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10977 de 30 de Julho de 1997

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 1998 e dá outras providências.

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Art. 10

As transferências de recursos do Estado para os municípios consignadas na lei orçamentária, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas as transferências constitucionais de receita tributárias e as destinadas a tender a estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato governamental, dependerão, por parte do município beneficiado, das seguintes comprovações:

I

a regular e eficaz aplicação, no exercício anterior, do mínimo constitucional na manutenção e no desenvolvimento do ensino;

II

a regular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado;

III

a instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, previsto na Constituição Federal.

IV

estar adimplente com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do Estado, segundo o disposto na Lei nº 10.697, de 12 de janeiro de 1996, alterada pela Lei nº 10.770 de 23 de abril de 1996;

V

ter atendido o disposto no Decreto nº 36.981, de 01 de novembro de 1996, que trata do Acerto de Contas Estado-Municípios.

Parágrafo único

As transferências de recursos mencionadas no "caput" deste artigo estão condicionadas ao aporte de recursos como contrapartida pelo município beneficiado num valor mínimo correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total do convênio ou do instrumento congênere.