Artigo 30, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10977 de 30 de Julho de 1997
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 1998 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A legislação tributária assegurará incentivos, podendo conceder isenções:
I
quando houver incremento à oferta de empregos;
II
à produção de bens ou serviços que satisfaçam, necessidades da população de baixa renda;
III
ao pequeno empreendedor dos diversos setores da produção;
IV
à preservação ou recuperação do meio ambiente ou do patrimônio histórico, artístico, cultural e paisagístico;
V
à criação, produção e divulgação de atividades artísticas e culturais;
VI
a incorporação de inovações tecnológicas;
VII
às atividades que se localizem em regiões com desenvolvimento desarmônico e de maior fragilidade ante a competição inter-regional e internacional;
VIII
à ampliação da competitividade inter-regional ou internacional.