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Artigo 23, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10977 de 30 de Julho de 1997

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 1998 e dá outras providências.

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Art. 23

A lei orçamentária poderá autorizar o Poder Executivo a abrir créditos suplementares:

I

para alterar grupo de despesa ou fonte dos recursos, desde que não haja modificação no valor previsto ou na finalidade do gasto do respectivo projeto/atividade;

II

para suprir as dotações que resultarem insuficientes, após a atualização prevista no artigo 3º desta Lei, destinadas a atender:

a

despesas relativas à aplicação ou transferência de receitas vinculadas que excedam à previsão orçamentária correspondente;

b

despesas relativas aos seguintes Grupos de Despesa: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Amortização da Dívida, segundo as leis vigentes;

c

outras despesas correntes, não compreendidas nos itens "a" e "b", até o limite de 15% (quinze por cento) do valor da dotação orçamentária consignada em cada projeto/atividade.

§ 1º

Classificam-se como suplementares os créditos adicionais que visem o reforço de dotações em grupos de despesas já existentes em cada projeto/atividade.

§ 2º

No encaminhamento à Assembléia Legislativa de projeto de lei referente a abertura de crédito suplementar, este deverá ser acompanhado de demonstrativo do grupo de despesa que está sendo suplementado bem como os projetos/atividade indicados como fonte de recursos, sendo que a partir do segundo pedido de suplementação para o mesmo projeto/atividade, o demonstrativo deverá apontar o total de recursos provenientes de créditos suplementares anteriores.