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Artigo 31, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10977 de 30 de Julho de 1997

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 1998 e dá outras providências.

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Art. 31

As agências financeiras do Estado direcionarão sua política de concessão de empréstimos e financiamento, prioritariamente, aos programas e projetos do Governo Estadual, e especialmente aos que visem:

I

reduzir as desigualdades regionais;

II

financiar ações para o incentivo e atração de novos investimentos, preservando-se os interesses econômicos do Estado;

III

apoiar as ações para o desenvolvimento de mercados para os produtos e serviços gaúchos, no âmbito do MERCOSUL;

IV

promover empreendimentos industriais, agrícolas e turísticos com forte efeito multiplicador de emprego e renda;

V

estimular o crescimento econômico sustentado, principalmente através de apoio às micro, pequenas e médias empresas e aos micros, pequenos e médios produtores rurais;

VI

apoiar os pequenos agricultores, mediante financiamento para a aquisição de terra própria que possibilite o pagamento das amortizações em espécie, colocando à sua disposição o montante mínimo de que trata o artigo 183 da Constituição Estadual, nos termos da Lei nº 10.820, de 17 de julho de 1996;

VII

incrementar a produção agropecuária, por meio da concessão, financiamentos compatíveis com as atividades executas por este setor;

VIII

suprir os recursos necessários à realização de projetos de caráter social e comunitário, principalmente daqueles que visem a gerar empregos e melhorar as condições de vida das parcelas menos favorecidas da população ou que objetivem diminuir as desigualdades sociais entre as diversas regiões do Estado;

IX

apoiar o desenvolvimento social e urbano compreendendo a captação e destinação de recursos financeiros para o crédito a projetos especiais e desenvolvimento urbano no Estado, principalmente no que se refere a obras de infra-estrutura municipal, no âmbito do Programa de Integração de Melhoria Social - PIMES, construção de habitações populares e produção de lotes urbanizados, além de educação e saúde;

X

incentivar empreendimentos geradores e difusores de novas tecnologias.