Artigo 31, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10977 de 30 de Julho de 1997
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 1998 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
As agências financeiras do Estado direcionarão sua política de concessão de empréstimos e financiamento, prioritariamente, aos programas e projetos do Governo Estadual, e especialmente aos que visem:
I
reduzir as desigualdades regionais;
II
financiar ações para o incentivo e atração de novos investimentos, preservando-se os interesses econômicos do Estado;
III
apoiar as ações para o desenvolvimento de mercados para os produtos e serviços gaúchos, no âmbito do MERCOSUL;
IV
promover empreendimentos industriais, agrícolas e turísticos com forte efeito multiplicador de emprego e renda;
V
estimular o crescimento econômico sustentado, principalmente através de apoio às micro, pequenas e médias empresas e aos micros, pequenos e médios produtores rurais;
VI
apoiar os pequenos agricultores, mediante financiamento para a aquisição de terra própria que possibilite o pagamento das amortizações em espécie, colocando à sua disposição o montante mínimo de que trata o artigo 183 da Constituição Estadual, nos termos da Lei nº 10.820, de 17 de julho de 1996;
VII
incrementar a produção agropecuária, por meio da concessão, financiamentos compatíveis com as atividades executas por este setor;
VIII
suprir os recursos necessários à realização de projetos de caráter social e comunitário, principalmente daqueles que visem a gerar empregos e melhorar as condições de vida das parcelas menos favorecidas da população ou que objetivem diminuir as desigualdades sociais entre as diversas regiões do Estado;
IX
apoiar o desenvolvimento social e urbano compreendendo a captação e destinação de recursos financeiros para o crédito a projetos especiais e desenvolvimento urbano no Estado, principalmente no que se refere a obras de infra-estrutura municipal, no âmbito do Programa de Integração de Melhoria Social - PIMES, construção de habitações populares e produção de lotes urbanizados, além de educação e saúde;
X
incentivar empreendimentos geradores e difusores de novas tecnologias.