Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10977 de 30 de Julho de 1997
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 1998 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Em cumprimento ao disposto no artigo 149, parágrafo 3º, da Constituição do Estado, e na Lei Complementar nº 10.336, de 28 de dezembro de 1994, ficam estabelecidas por esta Lei as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 1998, compreendendo:
I
as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento fiscal da administração pública estadual;
II
as prioridades e metas da administração pública estadual;
III
a organização e estrutura dos orçamentos;
IV
as disposições relativas à política de pessoal;
V
as disposições sobre as alterações na legislação tributária e tarifária;
VI
a política da aplicação de recursos das agências financeiras e de fomento oficiais do Estado;
VII
as disposições finais.