Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10977 de 30 de Julho de 1997
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 1998 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na programação dos investimentos pela administração pública estadual, direta e indireta, serão observados os seguintes critérios:
I
a consistência e a compatibilidade com o Plano Plurianual e com esta Lei;
II
a preferência das obras em andamento e das paralisadas sobre as novas;
III
a proibição de que a lei orçamentária e os créditos adicionais incluam recursos para novos projetos em detrimento de dotações que assegurem a continuidade das obras em andamento ou das obras paralisadas;
IV
a prioridade de investimentos em obras de infra-estrutura, com vista à implantação do gasoduto;
V
a prioridade dos projetos de investimentos em regime de parceria;
VI
o cumprimento das obrigações decorrentes de operações de crédito destinadas a financiar projetos de investimentos.
§ 1º
Para efeito de cumprimento do disposto no inciso II deste artigo, obras em andamento serão entendidas como aquelas cuja execução financeira até 30 de junho de 1997 ultrapasse 15% (quinze por cento) do custo estimado.
§ 2º
A contrapartida mínima a ser exigida pelo governo do Estado em projetos realizados em parceria não será inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do total dos investimentos.