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Artigo 30, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10977 de 30 de Julho de 1997

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 1998 e dá outras providências.

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Art. 30

A legislação tributária assegurará incentivos, podendo conceder isenções:

I

quando houver incremento à oferta de empregos;

II

à produção de bens ou serviços que satisfaçam, necessidades da população de baixa renda;

III

ao pequeno empreendedor dos diversos setores da produção;

IV

à preservação ou recuperação do meio ambiente ou do patrimônio histórico, artístico, cultural e paisagístico;

V

à criação, produção e divulgação de atividades artísticas e culturais;

VI

a incorporação de inovações tecnológicas;

VII

às atividades que se localizem em regiões com desenvolvimento desarmônico e de maior fragilidade ante a competição inter-regional e internacional;

VIII

à ampliação da competitividade inter-regional ou internacional.