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Artigo 13, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10977 de 30 de Julho de 1997

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 1998 e dá outras providências.

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Art. 13

A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, até 15 de setembro de 1997, nos termos dos artigos 149 e 152, parágrafo 8º, inciso III, da Constituição do Estado e da Lei Complementar nº 10.336, de 28 de dezembro de 1994, conterá as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado.

§ 1º

Integrarão a proposta orçamentária, nos termos do artigo 20 da Lei Complementar nº 10.336, de 28 de dezembro de 1994:

I

o demonstrativo dos investimentos em obras, discriminados por projeto e por obra, bem como a indicação da origem dos recursos necessários para cada projeto e para cada obra;

II

o demonstrativo das despesas com prestação de serviços-fim, discriminadas por atividade;

III

o demonstrativo dos investimentos em equipamentos, exceto os destinados aos serviços-meio, discriminados por tipo de equipamento, bem como a indicação da origem dos recursos necessários;

IV

o demonstrativo das despesas com prestação de serviços-meio, discriminadas por atividade.

§ 2º

Acompanharão a proposta orçamentária, conforme o disposto no artigo 149, parágrafo 5º da Constituição Estadual:

I

os orçamentos das empresas públicas e de outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto;

II

a consolidação dos orçamentos dos entes que desenvolvem ações voltadas para a seguridade social, nos termos do parágrafo 10, do art. 149, da Constituição Estadual;

III

a consolidação geral dos orçamentos das empresas a que se refere o inciso I deste parágrafo;

IV

o demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia;

V

o demonstrativo das despesas realizadas mensalmente, por órgão, no primeiro semestre do exercício da elaboração da proposta orçamentária;

VI

a mensagem, que conterá análise do cenário econômico, e suas implicações sobre as finanças públicas estaduais, bem como exposição sobre a política econômico-financeira do Governo, em especial no que se refere aos investimentos, e à dívida pública, além da política de pessoal para o próximo exercício.

§ 3º

Para efeito de cumprimento do disposto no artigo 149, parágrafo 8º, da Constituição do Estado e no artigo 20, inciso I, da Lei Complementar 10.336, de 28 de dezembro de 1994, a lei orçamentária para o exercício de 1998 discriminará por região a receita de impostos próprios do Estado e os investimentos.

§ 4º

Também acompanharão a proposta orçamentária cópias dos contratos e compromissos de gestão referidos nos artigos 8º, 9º e 28 nesta Lei.

§ 5º

O demonstrativo mencionado no item III do parágrafo 1º deste artigo, quando se referir a equipamentos importados do exterior, deverá conter exaustivo detalhamento, de modo a propiciar a perfeita identificação do material a ser adquirido.