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Artigo 27, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10977 de 30 de Julho de 1997

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 1998 e dá outras providências.

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Art. 27

Para os efeitos do disposto no artigo 154, inciso X, da Constituição do Estado, e no inciso V, do artigo 13, da Lei Complementar nº 10.336, de 28 de dezembro de 1994, ficam autorizados, condicionados ao disposto no artigo anterior e em lei específica:

I

a reorganização dos quadros de pessoal, a alteração das estruturas das carreiras e a implantação de novos planos de cargos e funções, a criação de vantagens e o aumento da remuneração decorrentes da aplicação do disposto no artigo 31 da Constituição Estadual;

II

a criação de cargos, funções ou empregos e vantagens, autorizadas em lei, bem como daqueles da implantação do Novo Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado, de que trata a Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994;

III

o preenchimento de vagas dos cargos de provimento efetivo, mediante a realização de concurso público, e dos cargos em comissão previstos em lei;

IV

a progressão funcional;

V

o incremento da despesa com pessoal ativo, inativo e pensionistas para reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, nos termos do artigo 33, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Estadual, ou decorrente da aplicação do disposto no artigo 39, parágrafo 1º, da Constituição Federal.