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Artigo 14, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10977 de 30 de Julho de 1997

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 1998 e dá outras providências.

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Art. 14

No Orçamento da Administração Pública Estadual, as despesas de cada Unidade Orçamentária serão discriminadas por projeto/atividade e classificadas por:

I

Função e Programa, nos termos da legislação federal;

II

Grupos de Despesa;

III

Fontes de Recursos.

§ 1º

Os Grupos de Despesa, a que se refere o inciso II deste artigo, são os seguintes:

I

Pessoal e Encargos Sociais;

II

Juros e Encargos da Dívida;

III

Outras Despesas Correntes;

IV

Investimentos;

V

Amortização da Dívida;

VI

Outras Despesas de Capital.

§ 2º

As Fontes de Recursos, a que se refere o inciso III deste artigo, deverão ser especificadas para cada projeto/atividade, obedecendo à seguinte classificação:

I

Tesouro;

II

Próprios da Autarquia;

III

Próprios da Fundação;

IV

Convênios;

V

Operações de Crédito Internas;

VI

Operações de Crédito Externas.

§ 3º

A fonte de recursos Tesouro, a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, será identificada com a seguinte especificação:

I

Livres;

II

Contrapartida;

III

Vinculados por Lei;

IV

Vinculados pela Constituição.

§ 4º

As atividades deverão ser identificadas, no orçamento, segundo a natureza dos serviços, em atividades de prestação de serviços-fim e atividades de prestação de serviços-meio.

§ 5º

Os conceitos e as especificações dos Grupos de Despesa e das Fontes de Recursos são os constantes do Anexo I desta Lei.

§ 6º

O Programa de Trabalho de cada uma das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado constituir-se-á em Unidades Orçamentárias da Secretaria de Estado as quais estejam vinculadas.

§ 7º

A receita própria das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado será incluída na Receita Geral do Estado, para o fim exclusivo de atender o princípio da unidade orçamentária, preservada a respectiva autonomia administrativa e financeira quando de sua realização.