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Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10977 de 30 de Julho de 1997

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 1998 e dá outras providências.

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Art. 19

O montante de recursos alocados na Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente (SSMA) não deverá ser inferior a 10% (dez por cento) da Receita Tributária Líquida.

§ 1º

Para atender o disposto neste artigo, não poderão ser consideradas as transferências da União relativas a convênios do SUS e aos pagamentos dos prestadores de serviços de saúde.

§ 2º

Fica vedada a utilização dos recursos referidos no "caput" para abertura de créditos adicionais a qualquer título, exceto no âmbito da própria Secretaria e suas vinculadas.