Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10977 de 30 de Julho de 1997
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 1998 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O montante de recursos alocados na Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente (SSMA) não deverá ser inferior a 10% (dez por cento) da Receita Tributária Líquida.
§ 1º
Para atender o disposto neste artigo, não poderão ser consideradas as transferências da União relativas a convênios do SUS e aos pagamentos dos prestadores de serviços de saúde.
§ 2º
Fica vedada a utilização dos recursos referidos no "caput" para abertura de créditos adicionais a qualquer título, exceto no âmbito da própria Secretaria e suas vinculadas.