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Artigo 4º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10977 de 30 de Julho de 1997

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 1998 e dá outras providências.

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Art. 4º

Na programação dos investimentos pela administração pública estadual, direta e indireta, serão observados os seguintes critérios:

I

a consistência e a compatibilidade com o Plano Plurianual e com esta Lei;

II

a preferência das obras em andamento e das paralisadas sobre as novas;

III

a proibição de que a lei orçamentária e os créditos adicionais incluam recursos para novos projetos em detrimento de dotações que assegurem a continuidade das obras em andamento ou das obras paralisadas;

IV

a prioridade de investimentos em obras de infra-estrutura, com vista à implantação do gasoduto;

V

a prioridade dos projetos de investimentos em regime de parceria;

VI

o cumprimento das obrigações decorrentes de operações de crédito destinadas a financiar projetos de investimentos.

§ 1º

Para efeito de cumprimento do disposto no inciso II deste artigo, obras em andamento serão entendidas como aquelas cuja execução financeira até 30 de junho de 1997 ultrapasse 15% (quinze por cento) do custo estimado.

§ 2º

A contrapartida mínima a ser exigida pelo governo do Estado em projetos realizados em parceria não será inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do total dos investimentos.