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Artigo 12, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10977 de 30 de Julho de 1997

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 1998 e dá outras providências.

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Art. 12

Constituem prioridades da ação estatal:

I

Do Poder Executivo: 1) buscar o equilíbrio da contas públicas; 2) promover a melhoria dos serviços públicos prestados, através da utilização dos recursos e técnicas da gestão pela Qualidade Total e da modernização do setor público estadual, mediante a descentralização dos encargos, eliminação de superposições e desperdícios; 3) redefinir a distribuição de encargos entre as áreas governamental e privada, na prestação de serviços públicos, mediante o desenvolvimento de um programa de privatizações e concessões; 4) assegurar que toda a atividade governamental seja direcionada ao atendimento das necessidades da sociedade e das carências dos cidadãos; 5) recuperar, melhorar e expandir a infra-estrutura, através da parceria com a União, com os Municípios e com a iniciativa privada; 6) recuperar a escola pública e qualificar a educação, enfatizando a educação especial pela habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência; 7) promover e estimular projetos de natureza cultural, enfatizando os que realcem nossa identidade; 8) preservar e recuperar o patrimônio cultural; 9) promover o efetivo atendimento da clientela do ensino público de 2º Grau; 10) fortalecer o sistema estadual de educação com a efetiva valorização dos profissionais da educação pública; 11) assegurar a educação dos excluídos, especialmente, a população indígena, os sem-terra, os internos da FEBEM e os meninos e meninas de rua; 12) implantar um sistema descentralizado de atendimento aos menores-infratores, proporcionando-lhes meios adequados a sua educação, encaminhamento ao trabalho e integração na sociedade; 13) ampliar as oportunidades educacionais de forma a garantir o acesso à escola pública no meio rural, buscando também a sua qualificação; 14) fortalecer o sistema estadual de saúde, tendo como eixo principal a municipalização das ações e serviços, com ênfase na promoção e proteção da saúde, através da implementação dos programas de saúde e de prevenção e estimulação precoce, no tocante às pessoas portadoras de deficiência, e da reorganização da assistência em níveis de complexidade crescente, priorizando a rede básica e o incentivo à formação e ação de agentes comunitários de saúde e estimulando a instalação de um hospital público por área de abrangência de cada Conselho Regional de Desenvolvimento; 15) garantir a produção de medicamentos básicos constantes na relação nacional de medicamentos, bem como a aquisição de medicamentos especiais e excepcionais; 16) fortalecer e estruturar um sistema de inspeção e fiscalização sanitária animal e vegetal com vista à proteção da saúde pública e simultânea viabilização das micro, pequenas e médias unidades agroindustriais, adequando à legislação; 17) executar plano de reforma psiquiátrica prevista na Lei nº 9.716/92; 18) incentivar a organização da rede regionalizada e hierarquizada do serviço de saúde que priorize as ações de epidemiologia, de controle de doenças, de vigilância sanitária, bem como o pleno exercício das funções do gestor estadual no âmbito do planejamento, controle, avaliação e auditoria; 19) implantar na rede de prestação de saúde o Centro de Referência ao Atendimento da Mulher, que funcionará como pólo regional de assistência para o desenvolvimento de ações voltadas ao atendimento médio sanitário, a realização de pesquisas e ao treinamento de recursos humanos para essa área especializada; 20) ampliar os investimentos direcionados para fins sociais e para o resgate da cidadania das pessoas portadoras de deficiência; 21) implementar o Programa Estadual de Atenção Integral à Pessoa Portadora de Deficiência - PEAI, em todos os municípios; 22) garantir a segurança da população através do reaparelhamento operacional e do melhor aproveitamento dos recursos materiais e humanos existentes na Polícia Civil e na Brigada Militar; 23) criar novas delegacias no atendimento às mulheres vítimas de violência; 24) recuperar, melhorar e expandir a infra-estrutura dos albergues para mulheres e seus filhos, vítimas de violência; 25) estimular a participação popular, diretamente, por meio de entidades representativas e através dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento, na definição das ações destinadas a promover a qualidade de vida dos rio-grandenses; 26) apoiar financeira e operacionalmente as ações desenvolvidas pelas entidades assistenciais que promovam a atenção à família, ao idoso, ao menor, ao portador de deficiência, ao dependente químico e à maternidade, sob todos os aspectos; 27) promover a geração de maiores oportunidades de emprego através de incentivo e apoio à pequena e microempresa, dando ênfase através de incentivo e apoio à agricultura familiar, inclusive para as pessoas portadoras de deficiência, mediante uma política de incentivos fiscais e creditícios; 28) promover o desenvolvimento econômico, conciliando as necessidades de modernização tecnológica do setor produtivo com a preservação do meio ambiente e do patrimônio cultural e a melhoria da qualidade de vida nas cidades e no meio rural; 29) viabilizar recursos para a infra-estrutura necessária à preservação dos parques florestais e reservas biológicas; 30) preservar e recuperar o meio ambiente priorizando a implantação de uma política de resíduos sólidos e o controle ou substituição do uso de agrotóxicos, através de ações integradas com os Municípios e o Plano Estadual de Recursos Hídricos, principalmente através de estímulos governamentais que ensejam projetos de estudo, recuperação e preservação ambiental; 31) promover as atividades econômicas e educacionais do meio rural e estimular a permanência no campo dos pequenos produtores, através dos programas Troca-Troca, Condomínios Rurais, Pró-Rural 2.000, Funterra, FEAPER e cursos profissionalizantes, incluindo as pessoas portadoras de deficiência nestes programas, bem como uma política de incremento de crédito para a conversão e aumento da produtividade para exportação e para inovação tecnológica e o assentamento dos trabalhadores rurais sem-terra em áreas desapropriadas ou adquiridas pelo Estado para fins de reforma agrária; 32) promover a aquisição de terra própria por pequenos agricultores, nos termos do artigo 183 da Constituição do estado do rio grande do sul e da Lei nº 10.820, de 17 de julho de 1996; 33) reduzir as desigualdades regionais por meio de programas elaborados com a participação dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento; 34) promover a modernização tecnológica do parque produtivo estadual; 35) promover a recuperação econômica da Metade Sul do Estado, e manter programas de apoio à Metade Norte; 36) garantir o acesso à justiça, em especial, à população de baixa renda; 37) reestruturar o Sistema Financeiro do Estado; 38) promover a expansão e a melhoria da malha rodoviária estadual; 39) atrair investimentos em áreas estratégicas, mediante incentivos fiscais e creditícios, privilegiando investimentos novos localizados no interior do Estado; 40) destinar recursos financeiros para organização, o planejamento e a gestão da aglomeração urbana da região nordeste, conforme o disposto no parágrafo 2º do artigo 16 da Constituição Estadual e no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 10.335, de 28 de dezembro de 1994; 41) promover e estimular o turismo; 42) promover ações que visem ao desenvolvimento do litoral assim como a viabilização de projetos que propiciem melhorias na infra-estrutura da região; 43) fortalecer o Sistema de Habitação de Interesse Social, especialmente na geração de novas moradias à população de baixa renda, priorizando as mulheres chefe de família; 44) VETADO 45) implementar legislação que institua e discipline fundo estadual para gerir os recursos das ações civis de que tratam a Lei Federal nº 7.347, 24 de julho de 1985, assim como outros recursos destinados à preservação e recuperação do meio ambiente e do patrimônio histórico, artístico, cultural e paisagístico e às iniciativas e atividades culturais provenientes, inclusive, de incentivos fiscais;

II

Do Poder Legislativo: 1) manter o processo de interiorização da Assembléia Legislativa, através das reuniões das Comissões Técnicas Permanentes e das Sessões Plenárias, com vista a melhor integrar o Poder Legislativo com a comunidade gaúcha; 2) desenvolver os sistemas de microinformática adequados às diversas áreas da Assembléia Legislativa; 3) ampliar e recuperar o espaço físico da Assembléia Legislativa, com vista a obter uma melhor racionalização em termos de funcionamento e desempenho das tarefas inerentes à atividade parlamentar e administrativa; 4) continuar a realização do Projeto "Municipalismo Comunitário", o qual está instrumentalizado pela realização de seminários e cursos com o objetivo de estimular e aperfeiçoar a ação comunitária através da participação de entidades organizadas; 5) implantar a reforma administrativa, com o objetivo de reorganizar o quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado; 6) incrementar e integrar a rede de informatização do Tribunal de Contas do Estado com seus 8 (oito) serviços regionais de auditoria e, posteriormente, com todo o Sistema Estadual de Informática, de modo a tornar transparente a sua ação administrativa; 7) atualizar e expandir o sistema de processamento de dados existente na sede do Tribunal de Contas do Estado e de seus serviços regionais instalados no interior do Estado; 8) ampliar as instalações do Tribunal de Contas, mediante a construção de prédio anexo, na Rua General Canabarro, nº 57 e 65, nesta Capital; 9) promover o intercâmbio de experiências com o Poder Legislativo das demais unidades da Federação; 10) consolidar a rede de informática visando à otimização da comunicação interna na Assembléia Legislativa e ao acesso direto a todas as bancadas ao Sistema de Administração Financeira do Estado - AFE, gerenciado pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE.

III

Do Poder Judiciário: 1) garantir o pleno cumprimento de suas atribuições constitucionais, melhor qualificando e agilizando seus serviços e procedimentos para atender ao acentuado aumento da demanda da prestação jurisdicional; 2) instaurar um programa independente de informatização do Poder Judiciário com a aquisição dos equipamentos correspondentes; 3) ampliar a capacidade instalada com a conclusão do prédio da av. Borges de Medeiros com a av. Aureliano de Figueiredo Pinto, visando a centralizar toda a atividade jurisdicional de segundo grau em um único local; 4) ampliar e promover melhores condições nas instalações da justiça de primeiro grau, principalmente com a construção dos Foros de Canoas, Rio Grande e Torres; 5) implantar o plano de substituição de servidores contratados, realizando concurso público para o preenchimento das vagas; 6) realizar concursos públicos para preenchimento de cargos da magistratura e serviços auxiliares.

IV

Do Ministério Público: 1) prover o Ministério Público dos meios necessários para o cumprimento de suas funções legais e constitucionais, aumentando a eficiência e eficácia nas áreas de sua atuação, dotando de recursos materiais e humanos para o cumprimento de sua missão constitucional na defesa do meio ambiente, patrimônio cultural e dos direitos do consumidor; 2) ampliar a capacidade instalada da Procuradoria-Geral de Justiça e das Promotorias e Procuradorias de Justiça; 3) promove o aperfeiçoamento técnico dos membros e dos servidores do Ministério Público, buscando a melhoria dos serviços prestados; 4) consolidar o processo de informatização e expandir a rede de informática, visando otimizar a comunicação interna do Ministério Público e o acesso direto aos mais variados bancos de dados; 5) desenvolver atividades de combate aos crimes contra a ordem tributária, ao crime organizado, aos crimes contra a administração pública e de atuação junto aos Juizados Especiais; 6) reorganizar administrativamente a Procuradoria-Geral de Justiça, com o objetivo de racionalizar os quadros de pessoal e modernizar os serviços prestados; 7) realizar concurso público para as áreas institucional e administrativa, com a finalidade de preencher as vagas existentes nos quadros de pessoal do Ministério Público e de seus servidores auxiliares.