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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10931 de 09 de Janeiro de 1997

Cria a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 1997.


Art. 1º

Fica criada a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, com natureza autárquica, dotada de autonomia financeira, funcional e administrativa, com sede na Capital do Estado.

Art. 2º

Constituem objetivos da AGERGS:

I

assegurar a prestação de serviços adequados, assim entendidos aqueles que satisfazem as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas;

II

garantir a harmonia entre os interesses dos usuários, concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos;

III

zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro dos serviços públicos delegados.

Art. 3º

Compete à AGERGS, a regulação dos serviços públicos delegados prestados no Estado do Rio Grande do Sul e de sua competência ou a ele delegados por outros entes federados, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial ou contratual.

Parágrafo único

A atividade reguladora da AGERGS será exercida, em especial, nas seguintes áreas:

a

saneamento;

b

energia elétrica;

c

rodovias;

d

telecomunicações;

e

portos e hidrovias;

f

irrigação;

g

transportes intermunicipais de passageiros, inclusive suas estações;

h

aeroportos;

i

distribuição de gás canalizado;

j

inspeção de segurança veicular.

Art. 4º

Compete ainda à AGERGS:

I

garantir a aplicação do princípio da isonomia no acesso e uso dos serviços públicos por ela regulados;

II

buscar a modicidade das tarifas e o justo retorno dos investimentos;

III

cumprir e fazer cumprir, no Estado do Rio Grande do Sul, a legislação específica relacionada aos serviços públicos delegados;

IV

homologar os contratos e demais instrumentos celebrados, assim como seus aditamentos ou extinções, nas áreas sob sua regulação, zelando pelo seu fiel cumprimento, bem como revisar, no âmbito de suas competências, todos os instrumentos já celebrados antes da vigência da presente Lei;

V

fixar, reajustar, revisar, homologar ou encaminhar, ao ente delegante, tarifas, seus valores e estruturas;

VI

orientar a confecção dos editais de licitação e homologá-los, objetivando à delegação de serviços públicos no Estado do Rio Grande do Sul;

VII

propor novas delegações de serviços públicos no Estado do Rio Grande do Sul, bem como o aditamento ou a extinção dos contratos em vigor;

VIII

requisitar à Administração, aos entes delegantes ou aos prestadores de serviços públicos delegados as informações convenientes e necessárias ao exercício de sua função regulatória;

IX

moderar, dirimir ou arbitrar conflitos de interesse, no limite das atribuições previstas nesta Lei, relativos aos serviços sob sua regulação;

X

permitir o amplo acesso às informações sobre a prestação dos serviços públicos delegados e as suas próprias atividades;

XI

fiscalizar a qualidade dos serviços, por meio de indicadores e procedimentos amostrais;

XII

aplicar sanções decorrentes da inobservância da legislação vigente ou por descumprimento dos contratos de concessão ou permissão ou de atos de autorização do serviço público;

XIII

fiscalizar a execução do Programa Estadual de Concessão Rodoviária no Rio Grande do Sul, compreendendo os seguintes Pólos Rodoviários constituídos de rodovias federais e estaduais agrupadas por região: PÓLO RODOVIA TRECHO Pelotas BR-116 BR-116 BR-293 BR-392 BR-392 Pelotas - Camaquã Pelotas - Jaguarão Pelotas - Bagé Pelotas - Rio Grande Pelotas - Santana da Boa Vista Metropolitano BR-116 BR-290 BR-290 BR-153 BR-153 BR-392 RS-474 RS-030 RS-040 RS-784 RS-471 Guaíba - Camaquã Eldorado do Sul - Entroc. BR-153 Entroc. BR-392 - São Gabriel Entroc. BR-290 - Bagé Entroc. BR-290 - Entroc. BR-392 Santana da Boa Vista - Entroc. BR-290 Entronc. RS-239 - Entronc. RS-030 Gravataí - Osório Viamão - Pinhal Entroc. RS-040 - Cidreira Pantano Grande - Encruzilhada do Sul Caxias do Sul BR-116 BR-116 RS-122 RS-122 RS-453 Caxias do Sul - Campestre da Serra Caxias do Sul - Nova Petrópolis Caxias do Sul - Antônio Prado Caxias do Sul - São Vendelino Caxias do Sul - Apanhador Vacaria BR-285 BR-116 BR-116 Vacaria - Lagoa Vermelha Vacaria - Divisa SC Vacaria - Campestre da Serra Gramado RS-115 RS-235 RS-235 RS-235 RS-235 RS-466 RS-020 Gramado - Taquara Gramado - Nova Petrópolis Gramado - Canela Canela - São Francisco de Paula Contorno de São Francisco de Paula Canela - Caracol São Francisco de Paula - Taquara Carazinho BR-285 BR-285 BR-386 BR-386 RST-153 Carazinho - Passo Fundo Carazinho - Panambi Carazinho - Sarandi Carazinho - Soledade Passo Fundo - Entroc. BR-386 Santa Maria BR-158 BR-290 BR-287 BR-392 RST-153 Santa Maria - Julio de Castilhos Entroc. BR-392 - Entroc. BR-153 Santa Maria - São Vicente Santa Maria - São Sepé Santa Maria - Cerro Branco Santa Cruz do Sul BR-471 RST-287 RST-287 RST-287 Santa Cruz do Sul - Pantano Grande Santa Cruz do Sul - Tabaí Santa Cruz do Sul - Cerro Branco Vila Paraíso - Cerro Branco Lajeado BR-386 BR-386 RS-130/129 RST-453 RST-453 RS-128 VRS-130 VRS-129 Estrela - Entroc. RST-287 Lajeado - Soledade Lajeado - Guaporé Estrela - Garibaldi Lajeado - Venâncio Aires Fazenda Vila Nova - Teutônia RS-453/RS-287 BR-386/RS-287

Parágrafo único

Todos os editais e minutas de contrato, objetivando a outorga de serviços públicos do Estado, deverão ser obrigatoriamente encaminhados à AGERGS, para exame e homologação final

Art. 5º

A AGERGS, terá a seguinte estrutura básica:

a

Conselho Superior;

b

Diretoria-Geral;

c

três Departamentos: de Qualidade dos Serviços, de Tarifas e Estudos Econômico-Financeiros, de Assuntos Jurídicos;

d

Núcleos Setoriais.

Art. 6º

O Conselho Superior, a quem compete a direção superior da AGERGS, será composto de 7 (sete) membros, intitulados Conselheiros, com as seguintes origens:

I

3 (três) membros de livre indicação do Governador do Estado;

II

1 (um) representante do quadro funcional da AGERGS, indicado pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice elaborada por meio de eleição secreta realizada entre os servidores efetivos da AGERGS, em procedimento a ser regulamentado pelo Poder Executivo;

III

2 (dois) representantes dos consumidores, indicados do seguinte modo:

a

1 (um) eleito em fórum específico organizado pelos órgãos e entidades de defesa dos direitos do consumidor, conforme regulamentação;

b

1 (um) indicado pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice composta com os cidadãos do Rio Grande do Sul mais votados em eleição direta e secreta organizada pelo Fórum dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES-RS;

IV

1 (um) representante dos concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos, no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º

As decisões do Conselho Superior serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros.

§ 2º

O Presidente do Conselho, ao qual será atribuído o voto de qualidade será eleito dentre seus membros, a cada 2 (dois) anos.

§ 3º

Enquanto não se cumprir a condição de elegibilidade para o representante dos servidores, conforme prevê o inciso II deste artigo, o Conselho Superior funcionará somente com os demais membros referidos no "caput" deste artigo.

§ 4º

Para candidatar-se a representante dos consumidores, conforme alínea "b" do inciso III deste artigo, o candidato deverá comprovar que satisfaz as condições previstas no art. 7º desta Lei.

§ 5º

A eleição a ser organizada pelo Fórum dos COREDES deverá ser precedida de campanhas de esclarecimento, inclusive por meio da Internet, e ocorrerá nas condições e prazos estabelecidos em regulamento.

Art. 7º

O Conselheiro terá mandato de 4 (quatro) anos, e será nomeado e empossado somente após aprovação de seu nome pela Assembleia Legislativa, devendo satisfazer, simultaneamente as seguintes condições:

I

ser brasileiro, nos termos da Constituição Federal;

II

ser maior de idade;

III

ter habilitação profissional de nível superior;

IV

ter reputação ilibada e idoneidade moral;

V

possuir mais de 5 (cinco) anos no exercício de função ou atividade profissional, devidamente comprovada, que seja tecnicamente compatível com a atividade reguladora AGERGS;

VI

não ter exercido, nos 2 (dois) anos anteriores à indicação, cargo ou função de dirigente máximo de órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta do Estado do Rio Grande do Sul ou da iniciativa privada que seja abrangida pela atividade reguladora da AGERGS, exceto para o cargo de Conselheiro representante dos concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos, no Estado do Rio Grande do Sul, bem como ter exercido função de conselheiro em outro Conselho do Estado de área afim com as atividades da autarquia.

Parágrafo único

Fica vedada a recondução no cargo de Conselheiro da AGERGS.

Art. 8º

O Conselheiro só poderá ser destituído, no curso de seu mandato, por decisão da Assembléia Legislativa.

Art. 9º

Os membros do Conselho Superior terão a sua atividade remunerada, e sofrerão as mesmas restrições e limitações impostas aos servidores públicos em geral.

§ 9-a

O ex-Conselheiro da AGERGS fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela Agência, por um período de 6 (seis) meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato.

§ 1º

Aplica-se o disposto neste artigo ao ex-Conselheiro exonerado a pedido, se este já tiver cumprido pelo menos 6 (seis) meses do seu mandato.

§ 2º

Incorre na prática de crime de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-Conselheiro que violar o impedimento previsto neste artigo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, administrativas e civis.

Art. 10

À Diretoria-Geral compete a gestão executiva da AGERGS em obediência às diretrizes e às deliberações do Conselho Superior.

Art. 11

O titular da Diretoria-Geral será escolhido pelo Conselho Superior da AGERGS.

Art. 12

A estrutura e a competência dos órgãos da AGERGS e as atribuições de seus integrantes serão estabelecidas em regimento interno, elaborado e aprovado por seu Conselho Superior.

Art. 13

Os diretores executivos serão escolhidos pelo Conselho Superior, preferentemente dentre os servidores efetivos da AGERGS.

Art. 14

A AGERGS publicará anualmente relatório de suas atividades que incluirá:

a

avaliação dos indicadores de qualidade dos serviços;

b

resultado de pesquisa de opinião pública sobre a prestação dos serviços públicos sob sua regulação;

c

demonstrativo de origem e aplicação de seus recursos.

§ 1º

Anualmente, após a publicação dos resultados da avaliação dos indicadores e da pesquisa de opinião, será realizada audiência pública, cujo teor e resultados serão publicados e remetidos à Assembléia Legislativa.

§ 2º

A AGERGS disponibilizará aos usuários sistema de ouvidoria pública, na forma do regimento interno.

Art. 15

As despesas da AGERGS serão custeadas pelas receitas seguintes:

I

até os 05 (cinco) primeiros anos, a partir de sua efetiva criação e operação, com recursos do Tesouro do Estado, alocados pelo Orçamento;

II

o valor das taxas e multas de legislação vinculada;

III

transferências de recursos à AGERGS pelos titulares do Poder Concedente, a título de fiscalização dos serviços públicos descentralizados;

IV

outras receitas, tais como as resultantes da aplicação de bens e valores patrimoniais, operações de crédito, legados e doações.

Parágrafo único

O valor das multas previstas no inciso II será preferentemente aplicado no custeio no programa de capacitação dos servidores da AGERGS e de esclarecimentos aos prestadores de serviços e seus usuários.

Art. 16

No prazo de trinta (30) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei criando os quadros de servidores da AGERGS, bem como fixando os valores da remuneração dos Conselheiros e da gratificação dos Diretores.

Art. 17

Esta Lei entra em vigor noventa (90) dias após a data da sua publicação.

Art. 18

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10931 de 09 de Janeiro de 1997