Artigo 15, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10931 de 09 de Janeiro de 1997
Cria a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As despesas da AGERGS serão custeadas pelas receitas seguintes:
I
até os 05 (cinco) primeiros anos, a partir de sua efetiva criação e operação, com recursos do Tesouro do Estado, alocados pelo Orçamento;
II
o valor das taxas e multas de legislação vinculada;
III
transferências de recursos à AGERGS pelos titulares do Poder Concedente, a título de fiscalização dos serviços públicos descentralizados;
IV
outras receitas, tais como as resultantes da aplicação de bens e valores patrimoniais, operações de crédito, legados e doações.
Parágrafo único
O valor das multas previstas no inciso II será preferentemente aplicado no custeio no programa de capacitação dos servidores da AGERGS e de esclarecimentos aos prestadores de serviços e seus usuários.