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Artigo 9º, Parágrafo 9-a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10931 de 09 de Janeiro de 1997

Cria a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS e dá outras providências.

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Art. 9º

Os membros do Conselho Superior terão a sua atividade remunerada, e sofrerão as mesmas restrições e limitações impostas aos servidores públicos em geral.

§ 9-a

O ex-Conselheiro da AGERGS fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela Agência, por um período de 6 (seis) meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato.

§ 1º

Aplica-se o disposto neste artigo ao ex-Conselheiro exonerado a pedido, se este já tiver cumprido pelo menos 6 (seis) meses do seu mandato.

§ 2º

Incorre na prática de crime de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-Conselheiro que violar o impedimento previsto neste artigo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, administrativas e civis.