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Artigo 3º, Parágrafo Único, Alínea e da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10931 de 09 de Janeiro de 1997

Cria a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete à AGERGS, a regulação dos serviços públicos delegados prestados no Estado do Rio Grande do Sul e de sua competência ou a ele delegados por outros entes federados, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial ou contratual.

Parágrafo único

A atividade reguladora da AGERGS será exercida, em especial, nas seguintes áreas:

a

saneamento;

b

energia elétrica;

c

rodovias;

d

telecomunicações;

e

portos e hidrovias;

f

irrigação;

g

transportes intermunicipais de passageiros, inclusive suas estações;

h

aeroportos;

i

distribuição de gás canalizado;

j

inspeção de segurança veicular.