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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10931 de 09 de Janeiro de 1997

Cria a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS e dá outras providências.

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Art. 4º

Compete ainda à AGERGS:

I

garantir a aplicação do princípio da isonomia no acesso e uso dos serviços públicos por ela regulados;

II

buscar a modicidade das tarifas e o justo retorno dos investimentos;

III

cumprir e fazer cumprir, no Estado do Rio Grande do Sul, a legislação específica relacionada aos serviços públicos delegados;

IV

homologar os contratos e demais instrumentos celebrados, assim como seus aditamentos ou extinções, nas áreas sob sua regulação, zelando pelo seu fiel cumprimento, bem como revisar, no âmbito de suas competências, todos os instrumentos já celebrados antes da vigência da presente Lei;

V

fixar, reajustar, revisar, homologar ou encaminhar, ao ente delegante, tarifas, seus valores e estruturas;

VI

orientar a confecção dos editais de licitação e homologá-los, objetivando à delegação de serviços públicos no Estado do Rio Grande do Sul;

VII

propor novas delegações de serviços públicos no Estado do Rio Grande do Sul, bem como o aditamento ou a extinção dos contratos em vigor;

VIII

requisitar à Administração, aos entes delegantes ou aos prestadores de serviços públicos delegados as informações convenientes e necessárias ao exercício de sua função regulatória;

IX

moderar, dirimir ou arbitrar conflitos de interesse, no limite das atribuições previstas nesta Lei, relativos aos serviços sob sua regulação;

X

permitir o amplo acesso às informações sobre a prestação dos serviços públicos delegados e as suas próprias atividades;

XI

fiscalizar a qualidade dos serviços, por meio de indicadores e procedimentos amostrais;

XII

aplicar sanções decorrentes da inobservância da legislação vigente ou por descumprimento dos contratos de concessão ou permissão ou de atos de autorização do serviço público;

XIII

fiscalizar a execução do Programa Estadual de Concessão Rodoviária no Rio Grande do Sul, compreendendo os seguintes Pólos Rodoviários constituídos de rodovias federais e estaduais agrupadas por região: PÓLO RODOVIA TRECHO Pelotas BR-116 BR-116 BR-293 BR-392 BR-392 Pelotas - Camaquã Pelotas - Jaguarão Pelotas - Bagé Pelotas - Rio Grande Pelotas - Santana da Boa Vista Metropolitano BR-116 BR-290 BR-290 BR-153 BR-153 BR-392 RS-474 RS-030 RS-040 RS-784 RS-471 Guaíba - Camaquã Eldorado do Sul - Entroc. BR-153 Entroc. BR-392 - São Gabriel Entroc. BR-290 - Bagé Entroc. BR-290 - Entroc. BR-392 Santana da Boa Vista - Entroc. BR-290 Entronc. RS-239 - Entronc. RS-030 Gravataí - Osório Viamão - Pinhal Entroc. RS-040 - Cidreira Pantano Grande - Encruzilhada do Sul Caxias do Sul BR-116 BR-116 RS-122 RS-122 RS-453 Caxias do Sul - Campestre da Serra Caxias do Sul - Nova Petrópolis Caxias do Sul - Antônio Prado Caxias do Sul - São Vendelino Caxias do Sul - Apanhador Vacaria BR-285 BR-116 BR-116 Vacaria - Lagoa Vermelha Vacaria - Divisa SC Vacaria - Campestre da Serra Gramado RS-115 RS-235 RS-235 RS-235 RS-235 RS-466 RS-020 Gramado - Taquara Gramado - Nova Petrópolis Gramado - Canela Canela - São Francisco de Paula Contorno de São Francisco de Paula Canela - Caracol São Francisco de Paula - Taquara Carazinho BR-285 BR-285 BR-386 BR-386 RST-153 Carazinho - Passo Fundo Carazinho - Panambi Carazinho - Sarandi Carazinho - Soledade Passo Fundo - Entroc. BR-386 Santa Maria BR-158 BR-290 BR-287 BR-392 RST-153 Santa Maria - Julio de Castilhos Entroc. BR-392 - Entroc. BR-153 Santa Maria - São Vicente Santa Maria - São Sepé Santa Maria - Cerro Branco Santa Cruz do Sul BR-471 RST-287 RST-287 RST-287 Santa Cruz do Sul - Pantano Grande Santa Cruz do Sul - Tabaí Santa Cruz do Sul - Cerro Branco Vila Paraíso - Cerro Branco Lajeado BR-386 BR-386 RS-130/129 RST-453 RST-453 RS-128 VRS-130 VRS-129 Estrela - Entroc. RST-287 Lajeado - Soledade Lajeado - Guaporé Estrela - Garibaldi Lajeado - Venâncio Aires Fazenda Vila Nova - Teutônia RS-453/RS-287 BR-386/RS-287

Parágrafo único

Todos os editais e minutas de contrato, objetivando a outorga de serviços públicos do Estado, deverão ser obrigatoriamente encaminhados à AGERGS, para exame e homologação final