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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10718 de 16 de Janeiro de 1996

Altera dispositivos das Leis nºs 10.002, de 6 de dezembro de 1993, 10.395, de 01 de junho de 1995, cria e extingue cargos e funções e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 1996.


Art. 1º

A letra "g" do parágrafo único da artigo 4º da Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - . . . Parágrafo único - . . . g) - parcela de valor correspondente a 2 (duas) vezes o menor vencimento básico, vigente no mês de referência respeitado o disposto no artigo 29, inciso I, da Constituição de Estado."

Art. 2º

Fica incluído mais um inciso no artigo 7º da Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993, e alterações com a seguinte redação: "V - que integrar qualquer dos quadros de pessoal a seguir relacionados: a - Procuradores do Estado inclusive os autárquicos; b - Defensores Públicos do Estado; c - Delegados de Policia; d - Oficiais Superiores da Brigada Militar (Major-PM, Tenente-Coronel-PM e Coronel PM); e - nível superior do Quadro de pessoal Efetivo da secretaria da Fazenda; f - Quadro dos Técnicos em Planejamento; g - Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, inclusive os das Autarquias e Brigada Militar, bem como o nível superior, do Quadro Especial um Extinção da Secretaria de Ciência e tecnologia; h - nível superior do Quadro dos Funcionários da Saúde Pública e do Meio Ambiente; i - nível superior do Quadro dos Servidores dos Institutos de Criminalistica, Médico-Legal e de Identificação; j - classe "R", do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado; l - cargos de Criminólogo e Técnico Penitenciário pertencentes aos Quadros Especial e em Extinção de Servidores Penitenciários; m - quadros de cargos em comissão e funções gratificadas referidos no Anexo II, letra "a" padrões 9 a 12, letra "b" padrões III e IV, letra "c" padrões VI e VII e letra "d" padrões VI, VII e IX da Lei nº 9.889, de 31 de maio de 1993; n - posto de Capitão PM da Brigada Militar, Comissário de Diversões Públicas e Comissário de Polícia pertencente ao Quadro de Policiais Civis."

Art. 3º

O valor básico das diárias fica fixado em R$ 13,63 (treze reais e sessenta e três centavos), a partir da data de publicação desta Lei, mantida a incidência dos índices fixados nos incisos III, IV e V do artigo 13 da Lei nº 10.395, de 01 de junho de 1995.

Art. 4º

A remuneração dos órgãos de Deliberação Coletiva, de que trata o artigo 1º da Lei nº 7.369, de 18 de abril de 1980, e alterações, fica fixada, a partir da data de publicação desta Lei, nos seguintes valores, por sessão:

I

órgãos de 1º grau: R$ 40,40

II

órgãos de 2º grau: R$ 32,33

III

órgãos de 3º grau: R$ 24,24

Parágrafo único

Nos valores ora fixados incidirão os índices previstos nos incisos III, IV e V do artigo 13 da Lei nº 10.395, de 01 de junho de 1995.

Art. 5º

VETADO

Art. 6º

Poderá haver alteração de titularidade nos atos das 20 (vinte) gratificações equivalentes, mantidas na Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais pelo "caput" do artigo 26 da Lei nº 10.395, de 01 de janeiro de 1995, no prazo nele estabelecido.

Art. 7º

Fica alterado de 56 (cinqüenta e seis) para 58 (cinqüenta e oito) o número de funções gratificadas de Chefe de Turma e/ou Equipe, Padrão FG-I, constante na letra "b" do Anexo IV da Lei nº 10.395, de 01 de junho de 1995.

Art. 8º

Ficam alterados 09 (nove) cargos transformados de Diretor de Estabelecimento Penal para Chefe de Divisão, padrão CC/FG 10 constantes na alínea "a" do Anexo V da Lei nº 10.395, de 01 de junho de 1995, conforme segue: "ANEXO V "a" PADRÃO CC/FG DENOMINAÇÃO ATUAL NOVA DENOMINAÇÃO QUANTIDADE 10 DIRETOR DE ESTABELECIMENTO PENAL CHEFE DE DIVISÃO 8 10 DIRETOR DE ESTABELECIMENTO MÉDICO PENAL CHEFE DE DIVISÃO 1

Art. 9º

Fica assegurado, a partir do mês de julho de 1996, o reexame dos vencimentos básicos dos servidores do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos e equiparados, objetivando tratamento que lhes garanta remuneração compatível com sua formação universitária.

Art. 10

Ficam extintos 05 (cinco) cargos de assessor do Instituto Rio-Grandense do Arroz - IRGA, criados pelo Ato da Autarquia nº 03/65 e alterações, ora ratificados, e ficam mantidos os restantes 10 (dez) cargos de mesma natureza, cujos vencimentos são paradigmados aos dos cargos a que se refere o artigo 49 da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, e alterações.

Art. 11

Fica fixado em 115 o número de cargos de Assessor a que se refere o artigo 49 da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, e alterações.

Art. 12

Ficam extintos 2.111 (dois mil, cento onze) cargos de provimento efetivo do Quadro dos Funcionários da Saúde Pública e do Meio Ambiento a que se refere a Lei nº 8.189, de 23 de outubro de 1986, e alterações, conforme especificado no Anexo I desta Lei.

Art. 13

Ficam criados no Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, a que se refere a Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, reorganizado pela Lei nº 7.357, de 08 de fevereiro de 1980, e alterações, 4 (quatro) cargos de provimento efetivo de Telefonista e 10 (dez) cargos de provimento efetivo de Técnico em Contabilidade, bem como são criados no Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, instituído pela Lei nº 8.186, de 17 de outubro de 1986, e alterações, 8 (oito) cargos de provimento efetivo de Arquiteto e 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Tradutor-Intérprete, conforme especificação constante no Anexo II desta Lei.

Art. 14

As disposições desta Lei estendem-se, no que couber, aos servidores contratados, aos inativos e aos pensionistas respectivos.

Art. 15

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 16

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 1995, salvo quando diversamente indicado.

Art. 17

Revogam-se as disposições em contrário. Quadro dos Funcionários da Saúde Pública e do Meio Ambiente Lei nº 8.189, de 23 de outubro de 1986 Cargos de Provimento Efetivo Extintos CÓDIGO DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA QUANTIDADE a) Grupo de Saúde Pública e Proteção Ambiental - I. SPPA I. SPPA.1.C.15 SANITARISTA 35 I. SPPA.1.B.14 SANITARISTA 45 I. SPPA.1.A.13 SANITARISTA 55 I. SPPA.2.C.10 AGENTE SANITARISTA 20 I. SPPA.2.B.09 AGENTE SANITARISTA 32 I. SPPA.2.A.08 AGENTE SANITARISTA 37 b) Grupo de Assistência à Saúde e à Ecologia Humana - II. ASEH II.ASEH.1.C.14 TÉCNICO EM SAÚDE E ECOLOGIA HUMANA 122 II.ASEH.1.B.13 TÉCNICO EM SAÚDE E ECOLOGIA HUMANA 171 II.ASEH.1.A.12 TÉCNICO EM SAÚDE E ECOLOGIA HUMANA 198 II.ASEH.2.C.9 AUXILIAR TÉCNICO EM SAÚDE E ECOLOGIA HUMANA 30 II.ASEH.2.B.8 AUXILIAR TÉCNICO EM SAÚDE E ECOLOGIA HUMANA 40 II.ASEH.2.A.7 AUXILIAR TÉCNICO EM SAÚDE E ECOLOGIA HUMANA 47 II.ASEH.3.C.7 AUXILIAR DE SAÚDE E ECOLOGIA HUMANA 39 II.ASEH.3.B.6 AUXILIAR DE SAÚDE E ECOLOGIA HUMANA 55 II.ASEH.3.A.5 AUXILIAR DE SAÚDE E ECOLOGIA HUMANA 64 II.ASEH.4.C.5 AJUDANTE DE SAÚDE E ECOLOGIA HUMANA 106 II.ASEH.4.B.4 AJUDANTE DE SAÚDE E ECOLOGIA HUMANA 149 II.ASEH.4.A.3 AJUDANTE DE SAÚDE E ECOLOGIA HUMANA 171 c) Grupo de Atividade de Apoio-III.ATA III.ATA.1.C.14 TÉCNICO EM ATIVIDADES DE APOIO 10 III.ATA.1.B.13 TÉCNICO EM ATIVIDADES DE APOIO 14 III.ATA.1.A.12 TÉCNICO EM ATIVIDADES DE APOIO 16 III.ATA.2.C.9 AUXILIAR TÉCNICO EM ATIVIDADE DE APOIO 54 III.ATA.2.B.8 AUXILIAR TÉCNICO EM ATIVIDADE DE APOIO 76 III.ATA.2.A.7 AUXILIAR TÉCNICO EM ATIVIDADE DE APOIO 88 III.ATA.1.C.7 AUXILIAR DE ATIVIDADES DE APOIO 48 III.ATA.1.B.6 AUXILIAR DE ATIVIDADES DE APOIO 67 III.ATA.1.A.5 AUXILIAR DE ATIVIDADES DE APOIO 78 III.ATA.7.C.5 AJUDANTE DE ATIVIDADES DE APOIO 4 III.ATA.7.B.4 AJUDANTE DE ATIVIDADES DE APOIO 7 III.ATA.7.A.3 AJUDANTE DE ATIVIDADES DE APOIO 8 III.ATA.9.C.3 SERVENTE DE ATIVIDADES DE APOIO 56 III.ATA.9.B.2 SERVENTE DE ATIVIDADES DE APOIO 78 III.ATA.9.A.1 SERVENTE DE ATIVIDADES DE APOIO 91 TOTAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO EXTINTOS 2.111 "a" Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, reorganizada pela Lei nº 7.357, de 08 de fevereiro de 1980, e alterações. Cargos de provimento Efetivo Criados CÓDIGO DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA QUANTIDADE CD.80.8.A.3 TELEFONISTA 4 ASEF.50.8.A.13 TÉCNICO CONTABILIDADE 10 TOTAL DE CARGOS CRIADOS 14 "b" Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado Lei 8.186, de 17 de outubro de 1986, e alterações Cargos de Provimento Efetivo Criados CLASSE DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA QUANTIDADE A ARQUITETO 8 A TRADUTOR-INTÉRPRETE 2 TOTAL DE CARGOS CRIADOS 10


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Anexo
ANEXO I
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10718 de 16 de Janeiro de 1996