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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10718 de 16 de Janeiro de 1996

Altera dispositivos das Leis nºs 10.002, de 6 de dezembro de 1993, 10.395, de 01 de junho de 1995, cria e extingue cargos e funções e dá outras providencias.

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Art. 4º

A remuneração dos órgãos de Deliberação Coletiva, de que trata o artigo 1º da Lei nº 7.369, de 18 de abril de 1980, e alterações, fica fixada, a partir da data de publicação desta Lei, nos seguintes valores, por sessão:

I

órgãos de 1º grau: R$ 40,40

II

órgãos de 2º grau: R$ 32,33

III

órgãos de 3º grau: R$ 24,24

Parágrafo único

Nos valores ora fixados incidirão os índices previstos nos incisos III, IV e V do artigo 13 da Lei nº 10.395, de 01 de junho de 1995.