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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9848 de 12 de setembro de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CRIA O PROGRAMA “SOU JOVEM, SOU EMPREENDEDOR” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2022.


Art. 1º

Fica criado o Programa "Sou Jovem, Sou Empreendedor", que visa dar incentivo à criação de novas empresas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e fomentar os jovens fluminenses a adotar um perfil empreendedor, abrir sua primeira empresa ou profissionalizar a gestão de suas empresas.

Art. 2º

São beneficiários do Programa "Sou Jovem, Sou Empreendedor":

I

estudantes regularmente matriculados nas escolas da rede pública de ensino;

II

estudantes bolsistas em cursos superiores ou técnicos;

III

os jovens e adolescentes entre 16 (dezesseis) a 29 (vinte e nove) anos, que tenham empresa aberta ou que busquem abrir sua primeira empresa.

Parágrafo único

Os postulantes devem comprovar sua situação de vulnerabilidade econômica em razão da hipossuficiência; comprovar renda mensal familiar não superior a três salários-mínimos vigentes na época da solicitação da bolsa de estudos; comprovar a participação em qualquer programa assistencialista dos governos: federal, estadual ou municipal.

Art. 3º

São objetivos do Programa:

I

capacitação de uma juventude empreendedora, a fim de torná-los plenos protagonistas de suas histórias;

II

fomentar a autonomia financeira pessoal;

III

contribuir no desenvolvimento socioeconômico do Estado, através da inclusão social dos jovens nas localidades de seus domicílios;

IV

incentivar o surgimento de negócios inovadores;

V

gerar de crédito especial com taxas de juros diferenciadas para as pessoas abrangidas por esta lei;

VI

incentivar à contratação pelo Estado dos participantes do Programa, em especial no tocante à comunidade local, estimulando o caráter competitivo dos empreendimentos em âmbito estadual, nacional e internacional;

VII

criar centros físicos de atendimento integrado às atividades empreendedoras abrangidas por esta lei, concentrando, em um único espaço, processo facilitador de abertura e fechamento de empresa, atendimento para registro de propriedade intelectual, regime tributário, orientação sobre participação em licitações públicas e em contratos de impacto social, fontes de financiamento, cursos de capacitação, estruturação e reestruturação de atividade comercial, entre outros serviços inerentes às suas atividades empresariais;

VIII

promover a cooperação e interação entre os entes públicos e entre os setores público e privado, para o alcance dos objetivos do Programa;

IX

incentivar a constituição de ambientes favoráveis às atividades atendidas, bem como a promoção dos processos de formação e capacitação das empresas e profissionais;

X

desenvolver e promover cursos de capacitação gratuitos e de alta qualidade, buscando parcerias com instituições públicas para viabilizar essa capacitação;

XI

contratar, em matéria de interesse público, os participantes do Programa para a solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo, inclusive por meio de contratos de impacto social, quando couber;

XII

disponibilizar centros remotos de atendimento, via eletrônica, integrando todas as informações dos Programas e disponibilizando-as para todo o Estado;

XIII

criar um canal permanente de aproximação entre o Poder Público e as atividades do Programa, inclusive fomentando ambientes de negócios, para consolidá-las, e realizando eventos de empreendedorismo prático para fomento de ideias de inovação.

Art. 4º

São princípios do Programa "Sou Jovem, Sou Empreendedor":

I

capacitação e formação de jovens, para transformá-los em empreendedores, por meio:

a

do estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas;

b

da oferta de cursos técnicos;

c

do estímulo à formação cooperativista.

II

promoção da cooperação e interação entre os entes públicos e entre os setores público e privado, para o alcance dos objetivos do Programa;

III

incentivo à constituição de ambientes favoráveis às atividades atendidas, bem como à promoção dos processos de formação e capacitação das empresas e profissionais;

IV

fomento à geração de empregos e renda no Estado;

V

diminuição do impacto de refluxos na atividade econômica para a juventude;

VI

desburocratização da legalização das atividades atendidas pelo Programa no mercado, criando processos simples e ágeis para abertura e fechamento das empresas, em conjunto com a JUCERJA e reduzindo limitações regulatórias e burocráticas.

Art. 5º

Para o pleno desenvolvimento do Programa "Sou Jovem, Sou Empreendedor", o Poder Executivo poderá manter parcerias com o sistema "S" e outras instituições que possam ser inseridas, por terem atividades fins na realização das seguintes atividades:

I

diagnósticos para identificação do perfil empreendedor;

II

cursos e palestras sobre gestão empresarial;

III

formatação de planos de negócios;

IV

orientação e consultoria em gestão empresarial e acesso a crédito;

V

acompanhamento sistemático dos empreendedores que acessaram ao crédito por meio de consultorias e encontros periódicos;

VI

atualização, consolidação e divulgação dos instrumentos de fomento e de crédito para estas atividades, tanto na área pública quanto privada, bem como facilitação do acesso às informações sobre os incentivos existentes, de caráter pecuniário ou não;

VII

realização, ao menos uma vez ao ano, da semana de integração entre Estado e os empreendimentos atendidos pelo Programa, com rodadas de diálogo, debate, negociações, entrevistas, workshops e outras atividades, no intuito de facilitar a troca de informações e a contratação de empresas por parte do Estado.

Art. 6º

V E T A D O .

Art. 6º

Fica a JUCERJA autorizada a conceder a dispensa do pagamento dos preços dos serviços atinentes aos atos de constituição de empresa e de sociedades empresárias perante o órgão para os beneficiários do Programa "Sou Jovem, Sou Empreendedor". (Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 16/2/022)

Art. 7º

O Programa "Sou Jovem, Sou Empreendedor" será realizado em seis etapas complementares e interdependentes, com o objetivo de acompanhar o participante desde a elaboração do diagnóstico do seu perfil empreendedor até o término do segundo ano da instalação da empresa.

Art. 8º

A Primeira Etapa compreenderá o "Diagnóstico do Perfil Empreendedor", e será aplicado ao participante do Programa "Sou Jovem, Sou Empreendedor", ajudando-o a compreender a sua "personalidade empreendedora" e fornecendo informações importantes para tomada de decisões e condução dos negócios.

Parágrafo único

Essa etapa não é obrigatória, desde que estabelecida no Edital de seleção dos empreendedores.

Art. 9º

A Segunda Etapa compreenderá o "Curso de Iniciação ao Empreendedorismo", que será oferecido por até dois dias consecutivos por um período de quatro horas/dia ou em formato que atenda ao Programa.

Parágrafo único

Os participantes que excederem ao limite de 20% (vinte por cento) de ausência nas aulas não receberão seus certificados, sendo automaticamente excluídos do Programa.

Art. 10

A Terceira Etapa compreenderá o "Curso de Gestão Empresarial" e a "Oficina de Elaboração do Plano de Negócios", que abordarão os conceitos de gestão inovadora, administração mercadológica, gestão financeira, planejamento estratégico, gestão de pessoas, fluxo de caixa, plano de negócios e temas relacionados.

Parágrafo único

Os participantes que excederem ao limite de 20% (vinte por cento) de ausência nas aulas não receberão seus certificados, sendo automaticamente excluídos do Programa.

Art. 11

A Quarta Etapa compreenderá o acesso à "Linha de Crédito: Jovem Empreendedor", fornecida pela Agência Estadual de Fomento (AgeRio), após a avaliação criteriosa, aprovação do Plano de Negócios dos participantes concorrentes ao financiamento e fixação de contrapartidas e obrigações, quando couber.

§ 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar, através da Agência Estadual de Fomento (AgeRio), linha de crédito específica destinada ao fomento de empreendimentos econômicos desenvolvidos para os beneficiários do Programa, podendo firmar parcerias para o pleno desenvolvimento das atividades estabelecidas, desde que cumpridos todos os critérios de concessão.

§ 2º

A linha de crédito de que trata o artigo 11, destinada para aquisição de equipamentos, expansão do negócio e aquisição de capital de giro, deverá ser estabelecida pelo Poder Executivo.

Art. 12

A Quinta Etapa compreenderá a "Criação da Primeira Empresa", e será exigida a todos os participantes que tenham concluído as fases anteriores do programa de forma satisfatória, e que foram selecionados pela AgeRio para a concessão do crédito, após a avaliação e aprovação do seu Plano de Negócio.

Parágrafo único

O Poder Executivo, nos termos do Art. 5º da presente lei, poderá disponibilizar assessoramento técnico para orientar o empreendedor em todo o processo de abertura de sua empresa.

Art. 13

A sexta Etapa compreenderá o "acompanhamento, orientação e palestras, aos participantes do programa", durante os dois primeiros anos da implantação do seu negócio, a fim de que possam aplicar todos os conhecimentos apreendidos durante o processo de capacitação empreendedora.

Art. 14

O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 15

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9848 de 12 de setembro de 2022