Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9848 de 12 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 12
A Quinta Etapa compreenderá a "Criação da Primeira Empresa", e será exigida a todos os participantes que tenham concluído as fases anteriores do programa de forma satisfatória, e que foram selecionados pela AgeRio para a concessão do crédito, após a avaliação e aprovação do seu Plano de Negócio.
Parágrafo único
O Poder Executivo, nos termos do Art. 5º da presente lei, poderá disponibilizar assessoramento técnico para orientar o empreendedor em todo o processo de abertura de sua empresa.