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Artigo 3º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9848 de 12 de setembro de 2022

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Art. 3º

São objetivos do Programa:

I

capacitação de uma juventude empreendedora, a fim de torná-los plenos protagonistas de suas histórias;

II

fomentar a autonomia financeira pessoal;

III

contribuir no desenvolvimento socioeconômico do Estado, através da inclusão social dos jovens nas localidades de seus domicílios;

IV

incentivar o surgimento de negócios inovadores;

V

gerar de crédito especial com taxas de juros diferenciadas para as pessoas abrangidas por esta lei;

VI

incentivar à contratação pelo Estado dos participantes do Programa, em especial no tocante à comunidade local, estimulando o caráter competitivo dos empreendimentos em âmbito estadual, nacional e internacional;

VII

criar centros físicos de atendimento integrado às atividades empreendedoras abrangidas por esta lei, concentrando, em um único espaço, processo facilitador de abertura e fechamento de empresa, atendimento para registro de propriedade intelectual, regime tributário, orientação sobre participação em licitações públicas e em contratos de impacto social, fontes de financiamento, cursos de capacitação, estruturação e reestruturação de atividade comercial, entre outros serviços inerentes às suas atividades empresariais;

VIII

promover a cooperação e interação entre os entes públicos e entre os setores público e privado, para o alcance dos objetivos do Programa;

IX

incentivar a constituição de ambientes favoráveis às atividades atendidas, bem como a promoção dos processos de formação e capacitação das empresas e profissionais;

X

desenvolver e promover cursos de capacitação gratuitos e de alta qualidade, buscando parcerias com instituições públicas para viabilizar essa capacitação;

XI

contratar, em matéria de interesse público, os participantes do Programa para a solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo, inclusive por meio de contratos de impacto social, quando couber;

XII

disponibilizar centros remotos de atendimento, via eletrônica, integrando todas as informações dos Programas e disponibilizando-as para todo o Estado;

XIII

criar um canal permanente de aproximação entre o Poder Público e as atividades do Programa, inclusive fomentando ambientes de negócios, para consolidá-las, e realizando eventos de empreendedorismo prático para fomento de ideias de inovação.

Art. 3º, VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9848 /2022