JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9848 de 12 de setembro de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Para o pleno desenvolvimento do Programa "Sou Jovem, Sou Empreendedor", o Poder Executivo poderá manter parcerias com o sistema "S" e outras instituições que possam ser inseridas, por terem atividades fins na realização das seguintes atividades:

I

diagnósticos para identificação do perfil empreendedor;

II

cursos e palestras sobre gestão empresarial;

III

formatação de planos de negócios;

IV

orientação e consultoria em gestão empresarial e acesso a crédito;

V

acompanhamento sistemático dos empreendedores que acessaram ao crédito por meio de consultorias e encontros periódicos;

VI

atualização, consolidação e divulgação dos instrumentos de fomento e de crédito para estas atividades, tanto na área pública quanto privada, bem como facilitação do acesso às informações sobre os incentivos existentes, de caráter pecuniário ou não;

VII

realização, ao menos uma vez ao ano, da semana de integração entre Estado e os empreendimentos atendidos pelo Programa, com rodadas de diálogo, debate, negociações, entrevistas, workshops e outras atividades, no intuito de facilitar a troca de informações e a contratação de empresas por parte do Estado.

Art. 5º, VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9848 /2022