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Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9848 de 12 de setembro de 2022

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Art. 11

A Quarta Etapa compreenderá o acesso à "Linha de Crédito: Jovem Empreendedor", fornecida pela Agência Estadual de Fomento (AgeRio), após a avaliação criteriosa, aprovação do Plano de Negócios dos participantes concorrentes ao financiamento e fixação de contrapartidas e obrigações, quando couber.

§ 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar, através da Agência Estadual de Fomento (AgeRio), linha de crédito específica destinada ao fomento de empreendimentos econômicos desenvolvidos para os beneficiários do Programa, podendo firmar parcerias para o pleno desenvolvimento das atividades estabelecidas, desde que cumpridos todos os critérios de concessão.

§ 2º

A linha de crédito de que trata o artigo 11, destinada para aquisição de equipamentos, expansão do negócio e aquisição de capital de giro, deverá ser estabelecida pelo Poder Executivo.

Art. 11, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9848 /2022