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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9848 de 12 de setembro de 2022

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Art. 12

A Quinta Etapa compreenderá a "Criação da Primeira Empresa", e será exigida a todos os participantes que tenham concluído as fases anteriores do programa de forma satisfatória, e que foram selecionados pela AgeRio para a concessão do crédito, após a avaliação e aprovação do seu Plano de Negócio.

Parágrafo único

O Poder Executivo, nos termos do Art. 5º da presente lei, poderá disponibilizar assessoramento técnico para orientar o empreendedor em todo o processo de abertura de sua empresa.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9848 /2022