Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9733 de 24 de junho de 2022
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS DOS DEVEDORES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2022.
O parcelamento de débitos -tributários e não tributários de titularidade do devedor em recuperação judicial será disciplinado pela presente lei, observando, no que couber, o disposto no Convênio ICMS nº 59, de 22 de junho de 2012.
Os débitos de que trata o caput deste artigo são os constituídos ou não, inscritos ou não, em dívida ativa e respectivos consectários legais, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial ou administrativa.
Considera-se devedor, para fins desta lei, todo empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada ou sociedade empresária que, nos termos da legislação vigente, tenha obtido o deferimento do processamento do seu pedido de Recuperação Judicial.
O parcelamento poderá ser requerido pelo devedor, à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, para os débitos não inscritos em dívida ativa e à Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, para os débitos inscritos em dívida ativa, a qualquer tempo, após o despacho que deferir o processamento do seu pedido de Recuperação Judicial, especificando os débitos que pretende incluir no parcelamento e o respectivo número de parcelas.
O devedor apresentará, no ato do requerimento de parcelamento, a relação de todas as ações judiciais ou embargos à execução em que figure como parte e que tenha por objeto os débitos tributários e não tributários que pretende parcelar.
Não serão suspensas as ações e execuções fiscais relativas aos débitos fiscais que o devedor não incluir no parcelamento, podendo a Fazenda Pública requerer ao Juízo competente todas as medidas que se fizerem necessárias para a satisfação do seu crédito.
O requerimento de que trata este artigo deverá vir acompanhado de informação atualizada sobre o número de empregados existentes nos quadros da empresa.
O parcelamento de que trata a presente lei não impede a discussão em sede judicial ou administrativa, nem implica em renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial relativo aos débitos tributário e não tributários não incluídos no parcelamento.
O débito fiscal cuja exigibilidade estava suspensa por decisão judicial ou administrativa, cessada essa condição, poderá, a requerimento do devedor, ser incluído no parcelamento.
Na hipótese de cancelamento posterior de débito fiscal, por decisão judicial ou administrativa, que tenha sido incluído no parcelamento, o respectivo valor será abatido do saldo devedor, bastando a comprovação pelo interessado.
Durante o parcelamento, o devedor assume a obrigação de manter o quantitativo de empregos informados no requerimento de que trata o §3º do artigo 2º desta Lei e manter a regularidade no cumprimento de suas obrigações tributárias junto à Secretaria de Estado de Fazenda.
O débito consolidado poderá ser pago, a critério do devedor, em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, mensais e consecutivas, sem qualquer desconto, abatimento, renúncia, remissão ou anistia.
Após o deferimento do pedido de parcelamento o devedor deverá efetuar, imediatamente, o pagamento da primeira parcela e de valor correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor consolidado do débito a parcelar, sob pena de indeferimento do pedido, desde que não exceda o limite de valor estabelecido no parágrafo 3° deste artigo.
para microempresas e empresas de pequeno porte, o equivalente em Reais a 500 (quinhentos) UFIR-RJ;
para as demais pessoas jurídicas, o equivalente em Reais a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR-RJ.
Se restarem débitos não liquidados no momento do pagamento da última parcela oriunda do parcelamento de que trata esta Lei, o devedor deverá quitar todo e qualquer saldo remanescente da dívida.
O valor de cada parcela será definido por divisão aritmética do valor consolidado dos débitos a parcelar sobre os meses do parcelamento ou, a critério da empresa em recuperação, por percentual sobre o seu faturamento.
Considera-se faturamento a receita bruta auferida pela empresa no mês anterior ao do vencimento de cada parcela.
Na hipótese de parcelamento baseado em percentual do faturamento, as parcelas mensais serão escalonadas conforme o tempo de parcelamento, da seguinte forma:
Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso será observado o disposto no artigo 173 do Código Tributário Estadual, Decreto-Lei n.º 05, de 15 de março de 1975.
O parcelamento previsto nesta lei será considerado rescindido na hipótese de inobservância de qualquer das condições estabelecidas nesta lei, ou atraso superior a 90 (noventa) dias contados do vencimento, no recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes à primeira ou, ainda, em caso de falência dos devedores.
O devedor não poderá utilizar da recuperação judicial exclusivamente para obter o parcelamento tributário de que trata esta lei.
O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, as hipóteses em que não concederá o parcelamento previsto nesta lei com amparo no caput deste artigo.
O deferimento ou indeferimento do parcelamento previsto nesta lei será comunicado ao juízo onde se processa a recuperação judicial.
A comunicação de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer após o pagamento previsto no § 1º do artigo 5º desta Lei.
O procedimento e as demais condições para formalização do parcelamento serão disciplinados pelo Poder Executivo em ato próprio.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se a Lei Estadual nº 8502, de 30 de agosto de 2019.
CLAUDIO CASTRO