Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9733 de 24 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O parcelamento poderá ser requerido pelo devedor, à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, para os débitos não inscritos em dívida ativa e à Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, para os débitos inscritos em dívida ativa, a qualquer tempo, após o despacho que deferir o processamento do seu pedido de Recuperação Judicial, especificando os débitos que pretende incluir no parcelamento e o respectivo número de parcelas.
§ 1º
O devedor apresentará, no ato do requerimento de parcelamento, a relação de todas as ações judiciais ou embargos à execução em que figure como parte e que tenha por objeto os débitos tributários e não tributários que pretende parcelar.
§ 2º
Não serão suspensas as ações e execuções fiscais relativas aos débitos fiscais que o devedor não incluir no parcelamento, podendo a Fazenda Pública requerer ao Juízo competente todas as medidas que se fizerem necessárias para a satisfação do seu crédito.
§ 3º
O requerimento de que trata este artigo deverá vir acompanhado de informação atualizada sobre o número de empregados existentes nos quadros da empresa.