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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9733 de 24 de junho de 2022

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Art. 3º

O parcelamento de que trata a presente lei não impede a discussão em sede judicial ou administrativa, nem implica em renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial relativo aos débitos tributário e não tributários não incluídos no parcelamento.

§ 1º

O débito fiscal cuja exigibilidade estava suspensa por decisão judicial ou administrativa, cessada essa condição, poderá, a requerimento do devedor, ser incluído no parcelamento.

§ 2º

Na hipótese de cancelamento posterior de débito fiscal, por decisão judicial ou administrativa, que tenha sido incluído no parcelamento, o respectivo valor será abatido do saldo devedor, bastando a comprovação pelo interessado.

Art. 3º, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9733 /2022