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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9733 de 24 de junho de 2022

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Art. 1º

O parcelamento de débitos -tributários e não tributários de titularidade do devedor em recuperação judicial será disciplinado pela presente lei, observando, no que couber, o disposto no Convênio ICMS nº 59, de 22 de junho de 2012.

§ 1º

Os débitos de que trata o caput deste artigo são os constituídos ou não, inscritos ou não, em dívida ativa e respectivos consectários legais, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial ou administrativa.

§ 2º

Considera-se devedor, para fins desta lei, todo empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada ou sociedade empresária que, nos termos da legislação vigente, tenha obtido o deferimento do processamento do seu pedido de Recuperação Judicial.

Art. 1º, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9733 /2022