Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9733 de 24 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Na hipótese de parcelamento baseado em percentual do faturamento, as parcelas mensais serão escalonadas conforme o tempo de parcelamento, da seguinte forma:
I
até 2% (dois por cento) do faturamento para parcelamentos de até 24 meses;
II
2,5%(dois e meio por cento) do faturamento para parcelamentos de 25 a 48 meses;
III
3 % (três por cento) do faturamento para parcelamentos de 49 a 72 meses;
IV
3,5% (três e meio por cento) do faturamento para parcelamentos de 73 a 84 meses.