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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9733 de 24 de junho de 2022

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Art. 7º

Na hipótese de parcelamento baseado em percentual do faturamento, as parcelas mensais serão escalonadas conforme o tempo de parcelamento, da seguinte forma:

I

até 2% (dois por cento) do faturamento para parcelamentos de até 24 meses;

II

2,5%(dois e meio por cento) do faturamento para parcelamentos de 25 a 48 meses;

III

3 % (três por cento) do faturamento para parcelamentos de 49 a 72 meses;

IV

3,5% (três e meio por cento) do faturamento para parcelamentos de 73 a 84 meses.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9733 /2022